Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017807-46.2019.8.11.0041..
Requerente: EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: IDE GONSALVES GUIMARAES, CAMILA NUNES GUIMARAES
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 121697795. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscutir pela segunda vez matéria e posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida, pela segunda vez, evidenciando, assim, o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração do id. 121697795, motivo pelo qual aplico à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º do CPC). ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 121697795 para REJEITÁ-LO, aplicando à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º do CPC). Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito, cumprindo-se, integralmente, o já determinado na decisão do id. 120946728. Com relação ao pedido do id. 122918190, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvando que a inércia importará em determinação para que o administrador efetue o pagamento solicitado. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 3 de agosto de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017807-46.2019.8.11.0041..
Autor: EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Requeridas: IDE GONSALVES GUIMARAES e CAMILA NUNES GUIMARAES
Autora: CAMILA NUNES GUIMARÃES o Requerido(s): IDE GONSALVES GUIMARAES e ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA o
Interessados: EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR · 1017807-46.2019.8.11.0041 o
Autor: EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR o
Requeridos: IDE GONSALVES GUIMARAES e CAMILA NUNES GUIMARAES · 1044557-17.2021.8.11.0041 o
Autor: ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA o
Requeridos: REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA e CALCARIO MORRO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nesta demanda existe determinação para que a autora proceda a emenda à inicial e inclua no polo passivo as seguintes pessoas: IDÊ GONSALVES GUIMARÃES e CAMILA NUNES GUIMARÃES. · 1033250-66.2021.8.11.0041 o
Autor: ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA o
Requeridos: IDE GONSALVES GUIMARAES, CAMILA NUNES GUIMARAES, REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA e CALCARIO MORRO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA · 1041700-95.2021.8.11.0041 o
Autor: REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA, CALCARIO MORRO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA o
Requerido: ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA o
Interessados: CAMILA NUNES GUIMARAES e IDE GONSALVES GUIMARAES Assim sendo, conforme já assentei anteriormente, diversas demandas envolvem a sócia CAMILA NUNES GUIMARÃES como parte ou terceira interessada. Destaco, ainda, que a ação n. 1041700-95.2021.8.11.0041 se refere a demanda judicial manejada pelo grupo econômico para exclusão da sócia ADRIANA GONCALVES GUIMARÃES DA CUNHA, após deliberação realizada em reunião de sócios, que é questionada nas demandas conexas. De toda sorte, a sócia CAMILA NUNES GUIMARÃES participou da deliberação que que estabeleceu a necessidade de contratação de advogado pelo administrador judicial para o manejo da exclusão da sócia ADRIANA GONCALVES GUIMARÃES DA CUNHA. Compreendo, assim, que a homologação do acordo e consequente extinção dos feitos relacionados – Ação Declaratória nº. 1017807-46.2019.811.0041, Ação de Prestação de Contas nº. 1005690-52.2021.811.0041 e Ação Cautelar nº. 1030121-87.2020.811.0041 - “com extensão a todos os recursos em andamento em quaisquer juízos ou tribunais, assim como demais demandas que versem ou possam versar ou vir a versar sobre o patrimônio e direitos envolvidos na lide.” (id. 106208619 – Pág. 2) pressupõe, no mínimo, a anuência da sócia CAMILA NUNES GUIMARÃES, pois as empresas sequer participaram da referida deliberação através do atual administrador judicial, sendo que estas demandam contra a sócia Adriana. Assim sendo, reitero o posicionamento anteriormente externado de impossibilidade do acordo. Do mesmo modo, não verifico, nesta ocasião, omissão, contradição ou obscuridade que dê ensejo aos embargos manejados, assentando, ainda, a impossibilidade de homologação “fatiada” do acordo. Desta forma, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 106208625 para REJEITÁ-LO. Traslade-se a petição do id. 1186964548 e documentos que a acompanham aos autos n. 1030121-812020.8.11.0041 para que possam ser apreciados naquele feito. Certifique se houve quitação das custas processuais. Na hipótese de ausência de quitação, remeta-se os autos à conclusão. Tendo ocorrido a quitação das custas processuais, diga o autor quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 19 de junho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CP
Vistos.
Trata-se de Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada manejada por EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de IDÊ GONSALVES GUIMARÃES e CAMILA NUNES GUIMARÃES KUHN. Através da decisão do id. 109310266 determinou-se que o requerente deveria “finalizar o parcelamento das custas pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da demanda e cancelamento da distribuição, nos moldes do que já havia sido assentado na decisão do id. 90287416.” Houve, ainda, indeferimento de homologação do acordo apresentado no id. 106208625. A requerida IDÊ GONSALVES GUIMARÃES apresentou embargos de declaração (id. 110184021), suscitando, em síntese a possibilidade de homologação de acordo entre os acordantes, prosseguindo-se o feito com relação aos demais, gerando, assim, a extinção parcial de mérito, na forma do que preleciona o art. 356 do CPC. É o necessário relato. Decido. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 110184201. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado. Note-se, que a presente demanda tem como objeto a anulação de ato jurídico, consistente em reunião de sócios do Grupo Reical, realizado no dia 21.03.2019, na qual a pessoa de nome Adriana Gonçalves Guimarães foi destituída do cargo de administradora das empresas, com contratação de auditoria e outras providências. A demanda foi manejada por EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de IDÊ GONSALVES GUIMARÃES e CAMILA NUNES GUIMARÃES. Esclarecido o referido aspecto é necessário, ainda, consignar que a decisão embargada assentou que “este Juízo não possui competência para homologar acordos que envolvam demandas que tramitam em outras unidades jurisdicionais. Assim sendo, eventual intenção de extinção, por homologação de acordo, dos autos nº. 3109-38.2008.811.0041, 1006153-62.2019.811.0041 e 1018974-30.2021.8.11.0041 deverão ser objeto de pedido específico nos juízos em que tramitam.” (destaque nosso) Pois bem. No acordo apresentado (id. 106208625) existe interesse dos anuentes (Adriana Gonçalves Guimarães, EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JÚNIOR e IDÊ GONSALVES GUIMARÃES) transigir acerca da presente demanda e dos seguintes processos: i. inventário n. 3109-38.2008.811.0041 – não tramita neste Juízo; ii. Petição de Herança n. 1006153-62.2019.811.0041 – não tramita neste Juízo; iii. Cumprimento provisório de sentença n. 1018974-30.2021.8.11.0041 – não tramita neste Juízo; iv. Ação de Exclusão de sócio n. 1041700-95.2021.8.11.0041; a. São partes da referida demanda: i. REICAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA, CALCÁRIO MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – Autores; ii. ADRIANA GONÇALVES GUIMARÃES – Requerida. Nestes autos houve decisão (id. 79227476) admitindo a pessoa de nome EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JÚNIOR como terceiro interessado. Contudo, no bojo do AI n. 1005904-35.2022.8.11.0000 restou assentado o seguinte: “Direito ao ponto, de fato foi concedido efeito suspensivo ao REsp interposto contra acórdão proferido na Apelação nº 1006153-62.2019.8.11.0041 e proferida decisão no Agravo de Instrumento 1016288-91.2021.8.11.0000 de suspensão dos direitos de socio do agravado e com ele o direito de voto, voz, antecipação e distribuição de lucros e pró-labore. Inicialmente, as empresas do Grupo Reical ingressaram com a demanda de origem; os sócios que deliberaram administrativamente, por maioria, pela exclusão da sócia Adriana, não integram a lide, de modo que a ação é estritamente societária e visa apurar e comprovar a alegação de falta grave. Com efeito, a relação entre Adriana com os demais sócios não consiste no objeto da ação de dissolução parcial c/c exclusão de sócio ajuizada pelo Grupo Reical contra ela, por cometimento de faltas graves. Ademais, consta na decisão agravada a admissão de Emanoel que deverá declinar se atuará como assistente litisconsorcial no polo passivo ou ativo. Todavia, não será atingido pelos efeitos da sentença, já que a lide está delimitada entre a pretensão do Grupo Reical na exclusão da sócia Adriana e esta, em contrapartida, na intenção de permanecer integrando o quadro societário das empresas. (...) Portanto, nessa fase de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ensejar na concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Com essas considerações, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo.” (grifo nosso) No mérito o AI restou provido e o recurso ementado da seguinte forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C COM APURAÇÃO DE HAVERES – ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO – CONDIÇÃO DE SÓCIO SUSPENSA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conforme jurisprudência do STJ "na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Pertinente a inadmissão de terceiro na lide, em razão de decisões de suspensão dos seus direitos de sócio e com ele o direito de voto, voz, antecipação e distribuição de lucros e pró-labore.” (grifo nosso) v. Ação de Responsabilidade Civil n. 1018192-86.2022.8.11.0041 – São partes da referida demanda: i. REICAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA, CALCÁRIO MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – Autores; ii. ADRIANA GONÇALVES GUIMARÃES – Requerida. vi. Prestação de contas n. 1005690-52.2021.8.11.0041; vii. Tutela Cautelar n. 1030121-81.2020.8.11.0041. Note-se, que os signatários do acordo do id. 106208625 sequer são partes das ações de n. 1041700-95.2021.8.11.0041 e 1018192-86.2022.8.11.0041 e a pessoa de nome EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JÚNIOR foi excluído da condição de terceiro interessado e consequente litisconsorte nos autos n. 1041700-95.2021.8.11.0041, conforme decisão proferida no AI 1005904-35.2022.8.11.0000, falecendo, portanto, a legitimidade deste para dispor acerca da referida demanda. Denote-se, inclusive, que os autores dessas demandas - REICAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA, CALCÁRIO MORRO GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – não figuram como anuentes do acordo apresentado em Juízo. Frise-se, que a cláusula terceira do acordo reconhece a condição de sócio da pessoa EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA JÚNIOR. Destaco, entretanto, que a referida condição de sócio depende do decido pelo REsp interposto contra acórdão proferido na Apelação nº 1006153-62.2019.8.11.0041 e proferida decisão no Agravo de Instrumento 1016288-91.2021.8.11.0000, que suspendeu os direitos de socio da aludida pessoa, assim como a possibilidade de participação nas reuniões de sócio, votação, antecipação e distribuição de lucros e pró-labore, conforme mencionado no AI 1005904-35.2022.8.11.0000. Destarte, não há condições de se homologar o acordo apresentado com a cláusula terceira a oitava, na medida em que a condição de sócio e herdeiro dependeria de acordo perante a demanda que tramita na Vara de Família (Petição de Herança), cuja efeito da sentença restou suspenso pelo c. STJ. De outro lado, o incidente de prestação de contas da administração judicial pode ser encerrado, mas depende, por óbvio da sócia Camila se manifestar. Por fim, é certo que a presente demanda tem como finalidade a anulação de ato jurídico, consistente na reunião do dia 21.03.2019, na qual a pessoa de nome Adriana Gonçalves Guimarães foi destituída do cargo de administradora das empresas. Note-se que a ausência de anuência da requerida CAMILA NUNES GUIMARÃES impede qualquer efeito prático de cunho processual, pois a demanda continuará existindo. Doutro lado, a extinção da administração judicial não se concretiza apenas com a extinção do presente feito, que conforme se evidencia não ocorrerá com o acordo apresentado, pois é certo que na tutela cautelar antecedente n. 1024507-09.2017.8.11.0041, proposta por CAMILA NUNES GUIMARÃES contra as sócias IDÊ e ADRIANA, constata-se decisão proferida em 05.12.2020, pela magistrada Vandymara Paiva Galvão reconheceu a inequívoca a abrangência da intervenção da CASE ADMINISTRAÇÃO em todos os processos correlatos ao GRUPO REICAL. Neste aspecto, insisto que o acordo prevê a “extensão a todos os recursos em andamento em quaisquer juízos ou tribunais, assim como demais demandas que versem ou possam versar ou vir a versar sobre o patrimônio e direitos envolvidos na lide.” (id. 106208619 – Pág. 2) Ora, tramitam neste Juízo, conforme já se assentou, as seguintes demandas: · 1024507-09.2017.8.11.0041 o o