Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002973-40.2021.8.11.0050..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ROMARIO SILVA MATOS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado compareceu aos autos arguindo a impenhorabilidade dos seus rendimentos que, inclusive estão depositados em conta poupança, pugnando pelo desbloqueio. 2. Anoto existência de impugnação. 3. Sem delongas, de fato os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis conforme prevê o art. 833, inciso IV do CPC. O Superior Tribunal de 4. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre a possibilidade de penhora de percentual da remuneração, desde que a constrição não prejudique o provimento da subsistência do executado. 5. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2. A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso. Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% ( trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3. Recurso Parcialmente Provido. (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) 6. No caso dos autos, o autor demonstrou que os recursos financeiros são oriundos de seu trabalho (Condomínio Alexandre Garcia e outros (holerite de ID 106846730), contudo não demostrou que a manutenção da penhora de 30% seja capaz de prejudicar seu sustento. 7. Destarte, em que pese a quantia estar depositada em conta poupança, absolutamente impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, noto que a utilização da conta para diversas movimentações diárias, em curto período, descaracteriza a conta como poupança típica, destinada exclusivamente para o depósito das economias e afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. 8. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALOR PROVENIENTE DE CONTA-POUPANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO NA CONTA BANCÁRIA - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA-CORRENTE – DESVIRTUAMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1026230-47.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR VIA BACENJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE E NÃO DE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, a teor do art. 833, inciso X, do CPC, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a realização de movimentações financeiras atípicas desvirtua a finalidade desse tipo de investimento, possibilitando a constrição de verba depositada. (N.U 1017379-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 07/03/2023) 9. Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nos autos, para manter a penhora de 30% do valor bloqueado e liberar 70% do valor em favor do executado. 10. INTIME-SE o exequente por seu patrono e pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III, §1º do CPC, ficando autorizada a expedição da expedida prevista no art. 828 do CPC. 11. Ausente a manifestação ou sendo infrutífera intimação, certifique-se. 12. Após, façam os autos conclusos. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002973-40.2021.8.11.0050..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ROMARIO SILVA MATOS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado compareceu aos autos arguindo a impenhorabilidade dos seus rendimentos que, inclusive estão depositados em conta poupança, pugnando pelo desbloqueio. 2. Anoto existência de impugnação. 3. Sem delongas, de fato os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis conforme prevê o art. 833, inciso IV do CPC. O Superior Tribunal de 4. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre a possibilidade de penhora de percentual da remuneração, desde que a constrição não prejudique o provimento da subsistência do executado. 5. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2. A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso. Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% ( trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3. Recurso Parcialmente Provido. (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) 6. No caso dos autos, o autor demonstrou que os recursos financeiros são oriundos de seu trabalho (Condomínio Alexandre Garcia e outros (holerite de ID 106846730), contudo não demostrou que a manutenção da penhora de 30% seja capaz de prejudicar seu sustento. 7. Destarte, em que pese a quantia estar depositada em conta poupança, absolutamente impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, noto que a utilização da conta para diversas movimentações diárias, em curto período, descaracteriza a conta como poupança típica, destinada exclusivamente para o depósito das economias e afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. 8. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALOR PROVENIENTE DE CONTA-POUPANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO NA CONTA BANCÁRIA - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA-CORRENTE – DESVIRTUAMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1026230-47.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR VIA BACENJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE E NÃO DE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, a teor do art. 833, inciso X, do CPC, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a realização de movimentações financeiras atípicas desvirtua a finalidade desse tipo de investimento, possibilitando a constrição de verba depositada. (N.U 1017379-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 07/03/2023) 9. Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nos autos, para manter a penhora de 30% do valor bloqueado e liberar 70% do valor em favor do executado. 10. INTIME-SE o exequente por seu patrono e pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III, §1º do CPC, ficando autorizada a expedição da expedida prevista no art. 828 do CPC. 11. Ausente a manifestação ou sendo infrutífera intimação, certifique-se. 12. Após, façam os autos conclusos. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito