Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1008287-65.2022.8.11.0006 RECORRENTE: JODAIAS SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Reclamante, em face da sentença, através da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que foi comprovada a relação jurídica entre as partes. O recorrente sustenta a inexistência de documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entre as partes, requerendo a reforma da sentença para que seja declarado inexigível o débito, bem como condenando a empresa ré a indenizar os danos morais. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou mesmo dar provimento ao recurso apresentado, se este ou a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV “a” e V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, aplicar multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da inexigibilidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito, bem como, se procede o pedido de indenização por danos morais. No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, no valor de R$ 278,14 (duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) – datado em 29/07/2019, juntando extrato da negativação (Id. 168921941). Analisando o processo, verifica-se que a prova juntada pela recorrida na contestação, consistente em telas sistêmicas (id. 168923161), Termo de Cessão firmado com a empresa NATURA COSMÉSTICOS S.A (Id. 168923155), notificação encaminhada à autora (Id. 168923158) e nota fiscal, na qual não consta assinatura do recebimento das mercadorias e com endereço divergente do juntado pela autora na inicial (Id. 168923159). Com efeito, nota-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar a legalidade do débito, considerando a ausência de juntada do contrato originário da dívida entre a parte consumidora e a empresa cedente, capaz de autorizar a cobrança do débito ora questionado. Desse modo, os documentos juntados pela Recorrida, desacompanhados do contrato originário da dívida, nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram sequer a legitimidade da empresa para realizar a cobrança. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência. No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrida (id. 168923156) a existência de inscrição anterior (20/07/2019), no valor de R$ 493,70 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), incluída pela empresa SP-MGU/MONTREAL MAGAZINE MOGI GUAÇU. Consigne-se não existir nos autos, narrativas e provas de que a inscrição anterior não seja legítima, de modo a afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Desse modo, não demonstrada a ilegitimidade do débito, cujo registro é preexistente ao discutido nesta ação (29/07/2019) e, por consequência, mantida a inidoneidade do seu registro em órgão de proteção de crédito, o caso é de aplicação da Súmula 385 do STJ e consequente indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença, para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido no valor de R$ 278,14 (duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) e; b) JULGAR improcedente o pleito de dano moral, por aplicação da Súmula 385 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
29/05/2023, 00:00