Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000722-06.2019.8.11.0087..
REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
AUTOR(A): ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicial recebida ao id 23245282. Contestação apresentada ao id 24891269. Impugnação ao id 26714313. Entre um ato e outro o autor requereu a desistência da demanda ao id115505815. Ao id 117021113 o INSS não anuiu ao pedido e postulou a renúncia do demandante ao direito ao qual se funda a ação. Ao id 120980038 o autor procedeu com a renúncia. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, houve a regular citação e oferecimento de contestação pela parte demandada, e nesse ponto, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Ex expositis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Neste ponto, a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos requerido pela autarquia previdenciária. Independentemente da discussão acerca da possibilidade de se dispor ou renunciar a direitos relativos a benefícios previdenciários, certo é que o INSS não concordou com o pedido de desistência do feito e sua consequente extinção sem resolução de mérito. Contudo, a parte demandada demonstrou a ocorrência do efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação pleiteado pela parte requerente. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada, nesse sentido confira-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa. 3. Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. Incabível renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Benefícios cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária. 4. Apelação improvida. (Número XXXXX-30.2018.4.03.9999/ XXXXX20184039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304124, Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, Data 10/10/2018, Data da publicação 25/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018) Ademais, o direito pleiteado nos autos possui natureza alimentar, podendo a parte dele necessitar no futuro, não sendo possível vincular a homologação da desistência com a renúncia ao direito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO N. 1.267.995/PB. STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em face do julgado no Recurso Repetitivo XXXXX/PB, no que decidiu concernente à impossibilidade de desistência da ação sem consentimento do réu, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. Não se pode, porém, condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. 3. O direito ao benefício previdenciário é sempre avaliado conforme situação fática atual, de modo que não há falar, na espécie, de aplicação ao caso do decidido no Recurso Repetitivo do STJ. 4. No caso do salário-maternidade, contudo, o exercício do direito de ação fica restrito ao prazo prescricional, visto que
trata-se de benefício pago, em quatro parcelas, incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela a partir do mês em que deveria ter sido pago. 5. Mantenho na íntegra a sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. ( AC XXXXX-86.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.293 de 03/03/2015) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. (9) 1. Não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia a um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir a parte dele necessitar, não havendo óbice legal a que ela venha a postular o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao referido benefício. 2. Como não é dado a ninguém litigar em juízo contra a sua vontade, por lhe faltar uma das condições da ação, consistente no interesse de agir, a superveniente perda do interesse da parte autora no prosseguimento do feito, portanto, enseja simplesmente a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. 3. Apelação não provida. ( AC XXXXX-73.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.210 de 10/02/2015) Desta feita, o adequado ao presente caso é homologar, sem mais delongas, a pretensão autoral pretendida, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça deferida. Sem condenação de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto