Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8047322-64.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR 71053042191
EXECUTADO: DENISE REGINA PEREIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de liberação dos valores bloqueados na conta bancária da executada, ao argumento de impenhorabilidade da verba constrita advinda de salário, o que motivo o requerimento de desbloqueio do numerário. Instada, a parte exequente requereu a penhora sobre a remuneração da executada, no percentual de até 30% (trinta por cento). É o que merece registro. Decide-se. Colhe-se dos autos que foi realizado o bloqueio judicial, através sistema Sisbajud, sobre ativos financeiros da executada, cujo resultado foi parcialmente positivo, efetivando a penhora do valor da quantia de R$ 651,78 (id. 109280801) A executada alega a impenhorabilidade dos valores constritos, porque oriundos de verba salarial, requerendo, assim, a imediata liberação. Por primeiro, sabe-se que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833 do CPC. Dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros. De acordo com o artigo, de fato a legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes salários, destinados ao sustento do ente familiar, são impenhoráveis. No caso, a executada apresentou documentos aptos a demonstrar que recebe salário na conta corrente objeto da penhora, de modo que incidiu o bloqueio judicial sobre verba remuneratória e, portanto, impenhorável. Assinala-se, todavia, que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), pois, em princípio, não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, não havendo outros meios para a satisfação do crédito, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. Com efeito, a par de uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, seguindo tal entendimento o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE – PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. A pretensão do agravado (impenhorabilidade do salário) pode ser formulada por meio de simples petição, tendo em vista a urgência do caso, pouco importando se a nomeou como impugnação à penhora. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (TJMT. Agravo de Instrumento 1005090-91.2020.8.11.0000. Rel. Des.ª MARILSEN ANDRADE ADDARIO. 2.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 24/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, NA HIPÓTESE - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTE SUPERIOR RECENTE - MITIGAÇÃO DO ALCANCE DA ART. 833, IV, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DA PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo devedor, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constrito para a quitação da obrigação não paga. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. (TJMT. Agravo de Instrumento n.º 1014353-21.2018.8.11.0000. Rel. Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. 2.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 28/06/2019). Nesse contexto, imperioso rememorar que a execução de que emana o decisum tramita perante o Juizado Especial. A Lei 9.099/95, em seu artigo 6º, dispõe que o “Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. No caso específico, o principal interesse social é tornar mais célere e justa a execução em benefício do credor. Além disso, não se vislumbra nenhuma tentativa de satisfação voluntária da obrigação, a despeito de oportunizada. Com efeito, a execução deve-se realizar no interesse do credor (art. 797, do CPC), que é o titular do direito de executar seu crédito em face de seu devedor. O meio mais eficaz para a execução de pagar quantia certa é a penhora de dinheiro, que é prioritária, inclusive o primeiro da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Tecidas essas considerações e alinhado ao posicionamento atual da jurisprudência acerca do tema, em circunstâncias específicas, visando o atendimento ao interesse social da lei, viável a manutenção da penhora de 15% (quinze por cento) dos valores existentes nas contas de titularidade da executada, certo que o percentual, a princípio, encontra-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, até o momento, risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
Ante o exposto, o Estado-juiz mantém a penhora efetivada, limitada a 15% (quinze por cento) do numerário encontrado na conta da executada pelo Sisbajud, que corresponde ao valor de R$ 97,77 (noventa e sete reais e setenta e sete centavos). Por corolário, libere-se em favor da executada a importância de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), mediante desbloqueio do valor diretamente no Sisbajud. Proceda a Secretaria com os procedimentos necessários para a vinculação do valor numerário de R$ 97,77 (noventa e sete reais e setenta e sete centavos). Determina-se ainda seja oficiado à fonte pagadora – AZURELOG TRANSPORTES LTDA -, para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais de Denise Regina Pereira, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, no percentual de 15% (quinze por cento), até atingir valor suficiente para garantir o débito (R$ 4.761,96). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito