Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001774-11.2018.8.11.0010 Vistos etc. O executado comparece aos autos pedindo a concessão de assistência jurídica gratuita; arguindo a nulidade de sua citação, aduzindo ser absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil; e impugnando a penhora de veículo de sua propriedade, defendendo se tratar de carro utilizado para ser conduzido a consultas e terapias que necessita fazer (id. 110306972). O exequente se manifestou sobre a peça ao id. 114588203 defendendo a ausência de nulidade e a penhorabilidade do bem e impugnando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. O devedor defende vício relacionado à forma da citação, uma vez que, dizendo-se interditado e absolutamente incapaz, aduz ser o caso de citação na pessoa de sua curadora, conforme prevê o artigo 245, § 5º, do CPC. A peça foi instruída com sentença proferida em 14/02/2017, onde decretada a sua interdição na forma do artigo 4º, inciso III, do CC e nomeada como curadora a Sra. Carina Vieira Mota, sua cônjuge. Note-se que Carina é quem recebeu a primeira citação dirigida ao endereço do executado em 14/11/2018, assinando o AR de id. 16729577, porém, diante do não comparecimento da parte aos autos e tratando-se Carina de terceira até então desconhecida no processo, o juízo determinou a renovação da citação “a fim de evitar futura arguição de nulidade” (id. 16919953). Foi só então que, agora através de mandado, o executado foi citado diretamente (id. 22832859). Portanto, beira a má-fé a adução, mais de 04 (quatro) anos depois, de nulidade da citação, defendendo-se que deveria ter sido realizada na pessoa da curadora Carina Vieira Mota quando já o havia sido, e que nem ele, nem sua esposa/curadora teriam conhecimento de que ocorria uma ação contra si quando a primeira citação agora se mostra plenamente válida nos moldes do artigo 245, § 5º, do CPC e ainda houve uma segunda citação direta justamente para tentar evitar qualquer adução futura de nulidade. Aliás, a parte ainda se diz absolutamente incapaz quando a sentença acostada, sequer acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expressamente diz que a interdição se daria nos moldes do artigo 4º, inciso III, do CC (hipótese de incapacidade relativa). Além disso, a fundamentação do referido título menciona quesitos respondidos por perita médica judicial no sentido de que o executado consegue discernir entre certo e errado e que a enfermidade não o torna totalmente incapaz de compreender seus atos e manifestar livremente a sua vontade. Veja, por exemplo, que após a interdição o executado praticou relevante ato civil, já que a CNH acostada pela própria parte indica a renovação em 01/06/2022 (id. 110306977). Neste viés, inexiste qualquer nulidade na citação do executado, tendo, inclusive, atendido ao que prevê o artigo 245, § 5º, do CPC. Prosseguindo, no que tange à impenhorabilidade do veículo, defendendo-se que usado para tratamento médico do devedor, a parte não comprovou nem que está em tratamento atualmente, nem que o carro é utilizado para tanto. O único documento que optou por trazer para demonstrar que possui patologias é a sentença de interdição datada de 14/02/2017, insuficiente para comprovar a situação fática da parte mais de 06 (seis) anos depois. Além do mais, ainda que fosse demonstrada a situação atual, é necessária a prova da indispensabilidade do veículo para seu tratamento, mas o executado não produziu qualquer prova acerca disso. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA PENHORA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Além do rol de bens impenhoráveis descrito no 833 do Código de Processo Civil não contemplar o veículo em questão, não há nos autos informações suficientes de que o automóvel é indispensável para o tratamento das patologias, consigna-se não demonstradas, que o agravante alega sofrer. II - O fato de o agravante possuir idade avançada (66 anos) e se encontrar em tratamento de saúde não é suficiente para, por si só, para justificar a impenhorabilidade do veículo, notadamente porque o agravante pode se valer de outros meios de transportes para a continuidade do suposto tratamento, a exemplo do transporte público, táxis e aplicativos. (TJMT, N.U 1002872-22.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PARA LOCOMOÇÃO DE IDOSOS PARA TRATAMENTO MÉDICO – IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. 1- A jurisprudência tem firme o entendimento de que o veículo dado como garantia em contrato de alienação fiduciária não pode ser objeto de constrição judicial, por não integrar o patrimônio do devedor. Todavia, não há óbice à penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Legitimidade ativa do devedor possuidor do automóvel. 2- O artigo 917 do CPC estabelece que nos Embargos à Execução, o Executado poderá alegar, dentre outros argumentos, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. No caso concreto, ainda que os Executados/Apelantes pudessem ter alegado a impenhorabilidade do veículo por mera petição, a lei faculta que eles ofereçam Embargos à Execução com base em idêntico fundamento, de modo que não pode ser considerada como imprópria a via escolhida. 3- O cerceamento de defesa pode ser conceituado como a “diminuição ou supressão de direitos ou garantias legais do acusado, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 664). 4- A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de veículos utilizados por idosos para transporte ao tratamento médico, desde que a imprescindibilidade seja devidamente comprovada. Na hipótese concreta, desde o início da demanda os Apelantes sustentaram que o automóvel penhorado é indispensável para sobrevivência de ambos, já que são idosos e o bem é utilizado para transportá-los na realização de tratamentos e consultas médicas; contudo, não lhes foi oportunizada a prova do alegado. Cerceamento de defesa configurado. (TJMT, N.U 0004584-73.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 20/02/2020). Nesse viés, à míngua de comprovação do suposto tratamento realizado atualmente pelo executado ou da imprescindibilidade do veículo para tanto, rejeito a impugnação à penhora apresentada. Noutro giro, o devedor pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos. Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o executado para acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ainda, procedo a inclusão da penhora via RENAJUD, Por fim, efetuada a penhora e avaliação do veículo (id. 108348755) e rejeitada a impugnação à penhora apresentada, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Ciência ao MPE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito