Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001049-03.2020.8.11.0026..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCELO REI FERNANDES TROPAK, WANDERLEIA ROSA ALVES
executado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023) “PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido.” (STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. O valor bloqueado não excede a 40 salários mínimos, o que impõe a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC.” (N.U 1018377-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS – ACOLHIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES – RECURSO PROVIDO. 1. A indisponibilidade patrimonial é medida manifestamente recomendável em matéria de improbidade administrativa, pois decorre do processamento da ação e da eficaz proteção do patrimônio e interesse públicos. 2. In casu, todavia, segundo a jurisprudência do STJ, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (N.U 1010156-18.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022) Ademais, a parte exequente manifestou-se contrária ao desbloqueio dos valores, alegando tão somente haver provas de que se trata de bloqueio realizado em conta poupança, apresentando jurisprudências desatualizadas, dos anos de 2014 e 2015, não se tratando de caso que admite flexibilização do inc. X do art. 833 do CPC, mas não apresentou qualquer situação de fraude, abuso ou má-fé dos executados. Diante disso,
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de MARCELO REI FERNANDES TROPAK e WANDERLEIA ROSA ALVES. No Id n.º 89719655foi deferida a penhora de valores pelo SISBAJUD, a qual foi frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 6.735,06 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos). Em manifestação de Id n.º 107180521 o executado requereu o desbloqueio parcial dos valores, afirmando tratar-se de valores impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, inc. X do CPC. Ato contínuo, o exequente alegou que o executado não comprovou que a conta é utilizada como conta poupança, pois não apresentou nenhum documento que comprovasse tal fato, requerendo a expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores bloqueados (Id n.º 108613998). Pois bem. O executado relata que ocorreu o bloqueio em diversas contas, em pequenas quantias oriundas de máquinas de cartões, pois os executados são pequenos comerciantes. A parte executada requer o desbloqueio dos valores sustentando que a soma dos valores bloqueados é muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e a origem do débito não advém de verbas alimentares ou do próprio bem penhorado. Afirma que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não se admite o bloqueio de valores de até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, salvo hipótese de má-fé e fraude. Analisando a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste e. Tribunal de Justiça, assiste razão ao defiro o pedido Id n.º 107180521, e determino a imediata liberação dos valores bloqueados, conforme consta no Id n.º 95631749. Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito em Substituição Legal