Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000350-17.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: EDILSON B. SOBRAL, EDILSON BARROS SOBRAL
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, em desfavor de EDILSON B. SOBRAL ME e EDILSON BARROS SOBRAL, visando o recebimento por dívida oriunda de título executivo extrajudicial inadimplido pelos requeridos. Praticados vários atos processuais, o exequente requereu a penhora online que foi deferida (id. 117279052), sendo parcialmente frutífera no valor de R$ 8.877,34, conforme relatório do id. 120248153. Intimado, o executado manifestou quanto à impenhorabilidade dos numerários penhorados aduzindo que tais valores decorrem de contrato de prestação de serviços por empreitada, sendo destinado ao pagamento de salários de funcionários e do próprio executado, portanto verba alimentar, em razão da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, id. 121216542. Instado a manifestar-se, o exequente rechaçou os argumentos do executado, manifestando pela manutenção da penhora realizada visto que realizada na conta da pessoa jurídica não se aplicando a regra da impenhorabilidade (id. 122146142). Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. No caso dos autos, sustentam os executados que os valores penhorados são destinados ao seu sustento e pagamento de salários, devendo ser aplicada a quarta figura do art. 833, do Código Civil, razão pelo qual os valores alvo da constrição seriam impenhoráveis. Acerca da tese de impenhorabilidade, considerando-se que ao apresentar a impugnação à penhora os executados sequer apresentaram documentação comprobatória dos recursos que dispõe ao seu sustento, indagando somente a impertinência da penhora na conta bancária e que tais valores seriam destinados ao pagamento de salário do próprio impugnante. Contudo, não comprovou nada a respeito sendo certo que a única informação relevante que se extrai do contrato do id. 121216544 é que a empresa possui contratação com expectativa de percebimento de R$ 320.000,00, a ser pago mediante uma entrada de R$ 32.000,00 e 8 prestações de R$ 36.000,00. Logo não sendo comprovado que este era o único recurso percebido pela empresa no mês e diante da insuficiência de provas aptas ao reconhecimento da impenhorabilidade, reputo inviável a equiparação de tal situação àquela prevista no inciso IV do artigo 833 CPC. Outrossim, considerando que a contratação se deu com a empesa e que os valores foram pagos na conta pessoal do executado, reputo que os rendimentos da empresa ou de seu proprietário não devem ser considerados impenhoráveis por si só visto que para além de não comprovado que é o único rendimento da empresa e d proprietário, não sendo apresentado qualquer balanço, extratos bancários para aferição dos recursos da empresa. Ademais, o rol previsto no, inciso IV, do artigo 833 do CPC deve ser interpretado como taxativo, visto que a impenhorabilidade não é a regra vigente em nosso sistema jurídico. Por fim, no que tange a arguição de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em qualquer conta bancária, verifico que não merece acolhida tendo em vista que para além do executado não comprovar que os numerários provêm de seu salário, sequer comprovou a origem de todos os seus rendimentos. Assim, diante dos argumentos lançados, a presente impugnação à penhora não merece prosperar, motivo pelo qual rejeito-a na sua totalidade e mantenho a penhora determinada no id. 117279052. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, proceda-se, independente de nova conclusão, a transferência dos valores via Sisbajud e expeça-se alvará em favor do exequente. Liberados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito e apresentar outros bens dos executados, tendo em vista que a penhora em comento não satisfaz a integralidade da dívida perseguida. Apresentada manifestação, voltem-me para deliberação. Às providências. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito