Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0001142-03.1993.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIAL VARZEA GRANDE AUTO PECAS LTDA, MANSUETO RODRIGUES CORREA, E. A. P. Visto.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada COMERCIAL VARZEA GRANDE AUTO PECAS LTDA, MANSUETO RODRIGUES CORREA, E. A. P. (id. 100058303) em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Aponta para a prescrição intercorrente. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual reconheceu o advento da prescrição intercorrente; entretanto, pugnou pela inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais (Id. 120344393). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, depreende-se dos autos que a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente somente após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada. Conforme entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos na hipótese de a execução fiscal ser extinta em quaisquer razões, quando tal ocorrer depois da citação do executado, ou da interposição de embargos à execução, apresentação de incidente de exceção de pré-executividade ou de qualquer outra forma de oposição à execução. A propósito: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvid”o (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016) “TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – ART. 26, DA LEF – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Se o tribunal local não declara o acórdão, nos casos em que tal declaração não tem lugar, descabe o recurso especial por violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois "inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" 2. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 963.782 – MG. RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). Sobre o assunto, oportuno transcrever o entendimento jurisprudencial dominante no egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRɖEXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO SUPERVENIENTE – CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da exceção de pré- executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, requereu a extinção da demanda executiva, deve suportar o ônus da sucumbência, observados os comandos do art. 85, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10117696920188110003 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2020) “RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CDA - CANCELAMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO – ART. 26, DA LEF – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL – POSSIBILIDADE – ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Se o cancelamento da CDA ocorre em momento posterior à citação e apresentação de defesa pelo executado, em estrita observância ao princípio da causalidade, a imposição de verba honorária é medida que se impõe. [...] Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC”. (TJMT - Ap 19174/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 27/04/2017) (TJ-MT - EMBDECCV: 00070948020158110037 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -CABIMENTO- RECURSO NÃO PROVIDO. Pelo princípio da causalidade impõe-se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais aquele que deu causa à propositura de ação cujo processo foi extinto.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10009000920168110006 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2019) Assim, pelo princípio da causalidade, é devida a condenação da exequente nos ônus de sucumbência, pois a mesma deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, responder pelos consectários legais pertinentes. No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, consabido que deve ser observado o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora e o tempo de trâmite da ação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, ou, ainda, em se tratando de Fazenda Pública, atentando-se às faixas dispostas nos incisos do § 3º do artigo antes referido, restando a exequente isenta das custas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Importante ressaltar que a Fazenda Pública recebe tratamento processual menos oneroso em relação à sucumbência, tendo em vista que os cofres públicos são mantidos pela coletividade. Assim, diversamente do que ocorre com os particulares, as despesas e as receitas do Poder Público não pertencem à pessoa jurídica que as administra, mas à sociedade. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que se reformar a sentença para adequação do valor dos honorários a um patamar razoável, que seja suficiente para a remuneração do trabalho do advogado e para o cumprimento da natureza educativa daquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Isso, sem perder de vista o valor dado à causa, a fim de se estabelecer um patamar intermediário entre a apreciação equitativa e a valoração por percentual determinada na norma. 2. Em se tratando de execução ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, nos termos do art. §§ 2º, 8º e 11 do artigo 85 do CPC. 3. Apelo parcialmente provido.” (TJ-MT - APL: 00101494420158110003 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 16/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/04/2018) Nessa perspectiva, ao magistrado incumbe a avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade das condenações, a fim de impedir que o interesse individual se sobreponha ao interesse público e que o Poder Judiciário sirva de veículo para o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, pelo que DETERMINO o cancelamento da CDA que aparelha a presente execução. Por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal. Sem custas (Lei n. 6.830/1980, art. 39). CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito