Execução de Título Extrajudicial 0022731-25.2016.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
27/06/2016
Valor da Causa
R$ 28.597,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/03/2026, 09:34
Transitado em Julgado em 26/03/2026
26/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:19
Publicado Sentença em 04/03/2026.
04/03/2026, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 02:08
Expedição de Outros documentos
02/03/2026, 05:43
Declarada decadência ou prescrição
02/03/2026, 05:43
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 05/12/2025 23:59
07/12/2025, 02:13
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 05/12/2025 23:59
07/12/2025, 02:13
Publicado Despacho em 12/11/2025.
12/11/2025, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 18:24
Conclusos para decisão
11/11/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos
10/11/2025, 14:54
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Todas as movimentações
(254)
Arquivado Definitivamente
26/03/2026, 09:34
Transitado em Julgado em 26/03/2026
26/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:19
Publicado Sentença em 04/03/2026.
04/03/2026, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 02:08
Expedição de Outros documentos
02/03/2026, 05:43
Declarada decadência ou prescrição
02/03/2026, 05:43
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 05/12/2025 23:59
07/12/2025, 02:13
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 05/12/2025 23:59
07/12/2025, 02:13
Publicado Despacho em 12/11/2025.
12/11/2025, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 18:24
Conclusos para decisão
11/11/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos
10/11/2025, 14:54
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2025, 14:54
Conclusos para decisão
12/08/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 08:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos
01/08/2025, 13:53
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 31/07/2025 23:59
01/08/2025, 00:51
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 23/07/2025 23:59
24/07/2025, 16:40
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59
24/07/2025, 16:40
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 22/07/2025 23:59
24/07/2025, 00:36
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 22/07/2025 23:59
23/07/2025, 21:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
02/07/2025, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 06:50
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 01/07/2025 23:59
02/07/2025, 02:48
Expedição de Outros documentos
30/06/2025, 21:52
Expedição de Outros documentos
30/06/2025, 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
30/06/2025, 21:52
Conclusos para despacho
13/06/2025, 13:11
Juntada de Petição de manifestação
13/06/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos
12/06/2025, 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
12/06/2025, 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/06/2025, 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/05/2025, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/05/2025, 17:56
Expedição de Mandado
15/05/2025, 17:44
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 07:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
25/04/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 04:05
Expedição de Outros documentos
23/04/2025, 17:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
22/04/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
19/04/2025, 02:47
Expedição de Outros documentos
17/04/2025, 07:49
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2025, 07:49
Ato ordinatório praticado
08/01/2025, 10:07
Conclusos para decisão
12/11/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 10:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:08
Expedição de Outros documentos
22/10/2024, 12:57
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 21/10/2024 23:59
22/10/2024, 02:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
07/10/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
05/10/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos
03/10/2024, 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
03/10/2024, 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/10/2024, 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2024, 13:33
Expedição de Mandado
30/09/2024, 18:02
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2024, 11:21
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 24/09/2024 23:59
25/09/2024, 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos
13/09/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 11:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos
11/09/2024, 18:09
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
11/09/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 12:58
Juntada de Alvará
10/09/2024, 08:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 02:43
Expedição de Outros documentos
07/09/2024, 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
07/09/2024, 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
26/07/2024, 09:51
Conclusos para decisão
18/02/2024, 13:56
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:15
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 08:46
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 12/01/2024 17:00.
13/01/2024, 03:46
Juntada de Petição de diligência
11/01/2024, 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/01/2024, 20:22
Juntada de Petição de diligência
10/01/2024, 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/01/2024, 19:36
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2023, 10:02
Juntada de Petição de diligência
29/11/2023, 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/11/2023, 18:31
Expedição de Mandado
27/11/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 15:18
Ato ordinatório praticado
07/11/2023, 07:28
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 12:53
Ato ordinatório praticado
17/10/2023, 10:45
Ato ordinatório praticado
09/10/2023, 07:48
Juntada de Petição de manifestação
29/09/2023, 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/09/2023, 17:09
Expedição de Mandado
26/09/2023, 16:48
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2023, 08:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
15/09/2023, 04:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
15/09/2023, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 04:37
Expedição de Outros documentos
12/09/2023, 07:48
Expedição de Outros documentos
12/09/2023, 07:44
Juntada de Ofício
11/09/2023, 12:42
Juntada de Ofício
06/09/2023, 14:08
Juntada de Ofício
05/09/2023, 16:59
Juntada de Ofício
04/09/2023, 10:16
Juntada de Ofício
31/08/2023, 12:01
Juntada de Ofício
30/08/2023, 15:19
Juntada de Ofício
29/08/2023, 11:06
Juntada de Ofício
29/08/2023, 08:43
Juntada de Ofício
21/08/2023, 09:43
Juntada de Ofício
16/08/2023, 12:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
12/08/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0022731-25.2016.8.11.0041. Autor: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA Réu: MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Visto. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente. Além disso, verifica-se que os autos se arrastam por mais de sete anos sem obter êxito no recebimento de seus créditos. O exequente manifestou em id. 121509036 concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 80.481,27 e requer: a) A venda judicial do veículo penhorado; b) Penhora e Arresto de tantos bens quantos forem necessários à quitação da presente ação; c) Penhora/sequestro na boca do caixa no estabelecimento localizado no endereço indicado pelo Oficial de Justiça (Km 497, Posto 10, Rodovia dos Imigrantes – fone 3682-3435); d) Oficiar às operadoras de Cartão de Crédito para informar sobre a existência de contrato ativo, determinando-se a penhora de 30% até a quitação integral da dívida. Passo, então, a análise individualizada dos pleitos. * CÁLCULO DA CONTADORIA Em razão da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos do id. id. 121509036. · DA VENDA JUDICIAL DO VEÍCULO Para possibilitar a venda do veículo, necessário que o exequente traga aos autos o endereço onde o bem poderá ser localizado. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Intime-se o autor, para trazer aos autos em dez dias a localização do bem, possibilitando, então, a avaliação, remoção e depósito, bem como a adoção de providências para a alienação judicial. · PENHORA NA BOCA DO CAIXA Em razão da homologação do cálculo e da ausência de indicação da localização do bem penhorado via RENAJUD, necessário se torna a providência pleiteada. Contudo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do id. 121509036, na medida em que as medidas constritivas são adotadas, nesta ocasião, com relação a pessoa jurídica Mansomix Concreto e Artefatos de Cimento Ltda. (CNPJ 08.214.781/0001-29) a título de arresto e não penhora, ao que esta só se converterá após a regular citação do representante legal, ao que DETERMINO: a) Arresto diário, pelo prazo de 10 (dez) dias, na “boca do caixa” de numerário existente na empresa Executada localizada próximo ao Posto 10 na Rodovia dos Imigrantes, na altura do KM 497, Várzea Grande/MT (sem placa ou letreiro de identificação), telefone 3682-3435, até a satisfação do crédito; Fica desde já deferido o uso de força policial e arrombamento, em caso de resistência e extrema necessidade. Com a manifestação do exequente, expeçam-se: b) Mandado de arresto e citação na empresa Executada Mansomix Concreto e Artefatos de Cimento Ltda. (CNPJ 08.214.781/0001-29), na pessoa de seu representante Paulo Vargas e/ou Francisco Ferreira da Silva, localizada na Rodovia dos Imigrantes, próximo ao Posto 10, na altura do KM 497, Várzea Grande/MT (sem placa ou letreiro de identificação), telefone 3682-3435, até a satisfação do débito de R$ 8.048,13 (Oito Mil Quarenta e Oito Reais e Treze Centavos); · PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Destaco que o art. Art. 835, X do CPC autoriza a penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora. Calha destacar que o art. 866 do CPC estabelece: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” (grifo nosso) Oportuno salientar que a execução é realizada em benefício do exequente (art. 797, CPC) respondendo o devedor com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (art. 798). Inegável que a execução deve seguir, sempre que possível, o meio menos gravoso ao devedor. No entanto, isso não significa que o credor seja obrigado a aguardar a boa vontade do devedor para adimplir sua obrigação. Conforme já assentado, a execução deve ser feita de forma menos gravosa para o devedor, porém, se materializa no interesse do credor. Cabe citar a doutrina de Felipe Balzano quando nos ensina o seguinte: “Destarte, no embate entre a efetividade da tutela jurisdicional executiva e o princípio da menor onerosidade da execução que favorece o devedor, o juiz deve sopesar as circunstâncias e adotar a posição que se lhe mostrar mais justa e equânime com o ordenamento jurídico. A título exemplificativo, a penhora que recai sobre o dinheiro da pessoa jurídica, por conformar seu capital de giro e comprometer os recursos necessários à continuidade de seu regular funcionamento, pode, muitas vezes, trazer grande prejuízo não somente para o devedor, mas também para a sociedade civil em sua totalidade, ao comprometer o exercício da função social da empresa. Tanto isso é veraz que o Novo Código de Processo Civil admite a penhora de percentual de faturamento se o executado “não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.49 (Felipe Balzano. A Penhora On Line e o Prazo dos Embargos de Terceiro. São Paulo: Revista de Processo n. 252, 2016, p. 167-205. (Comentários ao Código de Processo civil, Hermes Zaneti Jr., Volume XIV (arts.824 ao 925) 1. ed em e-book baseada na 1. ed impressa – comentários ao artigo 866). Destaco que o STJ O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se ao faturamento da empresa e só pode ser deferida em caráter excepcional, isto é, quando demonstrada a inexistência de bens passíveis de contrição suficientes a garantir a execução. Com efeito, “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 692.696/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. Cuidam os autos, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito. A Sentença indeferiu a antecipação de tutela; o acórdão negou provimento ao Agravo e julgou prejudicados os Embargos de Declaração; o Recurso Especial foi admitido. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Nesse contexto, para infirmar que a penhora de 5% dos ativos financeiros da recorrente resultantes de vendas por meio de cartão de crédito são exorbitantes ou inviabilizam as atividades da empresa e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, torna-se necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1786846 / RS - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento:12/03/2019). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÕES DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A EXEQUENTE PLEITEIA A PENHORA, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, em face da decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de penhora sobre créditos da parte executada, decorrentes de operações com cartão de crédito, a parte exequente, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de origem dado provimento parcial ao recurso, para determinar a penhora de eventuais créditos da executada junto à administradora de cartão de crédito, no percentual de 5% dos valores recebíveis. No Recurso Especial, a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 11, I, da Lei 6.830/80 e 655, I, do CPC/73, pugnando pela determinação da penhora, sem qualquer limitação. Na decisão ora agravada, restou mantida a inadmissão do Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Consoante consignado na decisão agravada, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula 283/STF, porquanto as razões do Especial não impugnaram a aplicação, pela Corte local, do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC/73. Ademais, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, decidido que, no caso em análise, “o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da eficiência da atividade executiva, sendo a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa, na hipótese, a forma mais adequada aos fins da execução", para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada. Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). V. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1032635 / SP - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - T2 - SEGUNDA TURMA Data do julgamento: 19/10/2017). No caso, já foram efetuadas pesquisas para localizar bens ou valores pelos sistemas sem obter resultados, tendo apenas localizado em nome do requerido uma motocicleta que não cobre o valor da dívida, demonstrando, assim, que o pedido se revela adequado à excepcionalidade estabelecida pelo STJ. A inexistência de bens passíveis de contrição suficientes a garantir a execução, evidencia a possibilidade de penhora de recebíveis de cartão de crédito em percentual limitado a patamar que não inviabilize o funcionamento da empresa, sob pena de a medida judicial tornar inócuo o processo. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: "(...) 2. Penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC. Ou seja, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. 2.1. ‘O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )’ (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)." (TJDF - Acórdão 1353695, 07090613720218070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA. FATURAMENTO. Muito embora deva a execução prosseguir de modo menos gravoso ao devedor, e, ainda, a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento da empresa, no caso concreto o deferimento da medida se justifica, haja vista que a execução tramita a longa data, sem que houvesse a garantia do crédito tributário. Em face da delicada situação em que se encontra a empresa, impositiva a redução do percentual estabelecido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70062774096, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 15/04/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DA PENHORA. TESE DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA DE DEMONSTRAR QUE O PERCENTUAL PREJUDICA A ATIVIDADE COMERCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. De acordo com o disposto no art. 866 do CPC, a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito e débito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento admitida expressamente pelos artigos 835, X, e 866, do CPC. 2. A fixação do percentual do faturamento da empresa sobre o qual incide a penhora deve considerar os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso ao devedor sendo ônus do devedor a demonstração de que a constrição prejudica o desenvolvimento da atividade comercial. 3. Na hipótese em estudo, o ilustre Juízo a quo determinou a penhora de 15% sobre os créditos recebíveis da parte agravante-executada junto às operadoras de cartão de crédito e a alegação de que a penhora determinada inviabilizará as suas atividades comerciais foi genericamente deduzida por parte da agravante-executada. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento." (TJDFT, Acórdão 1326108, processo nº 07483605520208070000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. em 10.3.2021, publ. 8.4.2021 – grifo nosso) "1. De acordo com o disposto no art. 866 do CPC, a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito e débito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento admitida expressamente pelos artigos 835, X, e 866, do CPC. 2. A fixação do percentual do faturamento da empresa sobre o qual incide a penhora deve considerar os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso, sendo ônus do devedor a demonstração de que a constrição prejudica o desenvolvimento da atividade comercial." (TJDF - Acórdão 1346049, 07041698520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciada a fase de Execução, a devedora quedou-se inerte e a penhora de dinheiro on line restou infrutífera. O Juízo de primeiro grau de jurisdição determinou penhora de parte da renda diária bruta. Os recebíveis das operadoras de cartão de crédito representam grande parte dessa renda e podem ser penhorados. Precedentes. RECURSO PROVIDO.” (TJRJ - Processo nº 0040823-94.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 13/08/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) “(...) 2. Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.” (TJDF - Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 17/01/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 655, XI, DO CPC. HIPÓTESE ASSEMELHADA, MAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CONJUGADO COM O DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA, PELO QUE EXSURGE DOS AUTOS, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, COMO DOS PARÂMETROS DA MODICIDADE, A FIM DE PRESERVAR O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.084321-8, relator o ilustre Desembargador CESAR ABREU, julgamento de 11-03-2014) “Prestação de serviços – Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos – Cumprimento de sentença – Penhora sobre recebíveis de cartão de crédito – Possibilidade – Limitação a 20% – Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2240463-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – Penhora sobre créditos provenientes das vendas realizadas por intermédio das operadoras de cartão de débito e crédito – Admissibilidade – Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o executado (art. 805 do NCPC), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do NCPC)– Medida que não se confunde com a penhora sobre o faturamento, não impõe ônus às Administradoras de cartão de crédito e não inviabiliza o exercício da atividade econômica da executada – Limitação da penhora a 15% (quinze por cento) dos créditos recebíveis - Precedentes – Decisão reformada para reduzir a penhora a 15% (quinze por cento) dos créditos provenientes das vendas realizadas por meio das operadoras de cartão de débito e crédito - Recurso parcialmente provido.” (TJSP - AI: 22073725020218260000 SP 2207372-50.2021.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 18/10/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021 – grifo noss) Nesse contexto, afigura-se razoável a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, devendo ser estabelecida algumas condições. Desta forma, DEFIRO parcialmente o pedido de penhora sobre os recebíveis de cartão de cartões de crédito da parte executada, no percentual de 15% (quinze por cento), independentemente da bandeira do cartão, para não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. O valor objeto de bloqueio deverá permanecer em conta vinculada a este Juízo. Eventual bloqueio que ultrapasse o limite e do valor perseguido na presente execução deverá ser IMEDIATAMENTE liberado. Outrossim, DETERMINO: I - Oficie-se às empresas PAGSEGURO INTERNET S/A, REDE S.A., CIELO S.A., STONE PAGAMENTOS S.A, MASTERCARD, ELO, VISA e outras bandeiras/operadoras de cartão de crédito eventualmente indicadas pelo exequente para que procedam ao bloqueio e transferência a este Juízo de valores existentes em favor da executada, no percentual mensal de 15% dos recebíveis da Executada, ao que deverão ser informados todos os CNPJ’s existentes nos autos, até o limite do crédito exequendo, conforme os termos da presente decisão; I.1 – Consigne-se no ofício os dados bancários para a respectiva transferência dos valores; I.2 - Saliente-se, nos referidos ofícios, que se o valor correspondente ao percentual que permanecerá à disposição do juízo não for suficiente para garantir a integralidade da dívida, a medida de bloqueio deverá ser renovada nos meses seguintes independente de renovação da presente determinação; I.3 – As operadoras deverão comunicar a eventual inexistência de relação contratual com a executada; II – OFICIE-SE a Central de Recebíveis (CERC), a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) e a TAG Tecnologia para que informem unidades recebíveis em favor da executada, ao que deverão ser informados todos os CNPJ’s existentes nos autos. II.1 – Na hipótese do exequente informar registradoras habilitadas pelo Banco Central, diversas da indicada no item “II”, expeça-se o respectivo ofício. Com o aporte das informações, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
10/08/2023, 12:45
Conclusos para despacho
04/07/2023, 16:29
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 03:14
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 09:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
14/06/2023, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
14/06/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes Exequente e Executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/06/2023, 16:25
Recebidos os autos
12/06/2023, 16:01
Juntada de certidão da contadoria
12/06/2023, 15:59
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 02:45
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2023.
17/05/2023, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
17/05/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0022731-25.2016.8.11.0041. Autor: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA Réu: MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Visto Ab initio, remeta-se os autos à contadoria para cálculo atualizado do valor exequendo. Com relação ao pedido de “quebra de sigilo fiscal, para verificar as últimas declarações de Imposto de Renda da Executada e/ou seus sócios.” (id. 109892710), Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ INDEFIRO o pedido de consulta de bens dos sócios da executada, na medida em que inexiste nos autos desconsideração da personalidade jurídica. Com relação a busca de bens da executada, é de se consignar que a pesquisa no RENAJUD apontou o bem do id. 108627695, ao que se facultou ao exequente se manifestar acerca do mesmo (id. 93295401), inexistindo qualquer manifestação do credor na derradeira petição dos autos quanto a eventual intensão em se penhorar o veículo indicado. Doutro lado a consulta no INFOJUD retornou o seguinte resultado: Assim sendo, após o cálculo da contadoria, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
15/05/2023, 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/05/2023, 12:23
Expedição de Outros documentos
15/05/2023, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 12:19
Conclusos para despacho
15/02/2023, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
14/02/2023, 08:18
Publicado Intimação em 10/02/2023.
10/02/2023, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
10/02/2023, 10:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
10/02/2023, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
10/02/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se o exequente para se manifestar-se, requerendo o que entender de direito, apresentado o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se o exequente para se manifestar-se, requerendo o que entender de direito, apresentado o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
09/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/02/2023, 17:50
Expedição de Outros documentos
08/02/2023, 07:53
Ato ordinatório praticado
08/02/2023, 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2023, 20:16
Conclusos para despacho
06/04/2022, 00:32
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 15/02/2022 23:59.
17/02/2022, 09:00
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 15/02/2022 23:59.
17/02/2022, 09:00
Juntada de Petição de manifestação
07/02/2022, 10:06
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 26/01/2022 23:59.
28/01/2022, 08:31
Publicado Decisão em 25/01/2022.
25/01/2022, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
25/01/2022, 14:05
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/01/2022, 16:11
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
21/01/2022, 08:30
Juntada de recibo (sisbajud)
19/01/2022, 16:31
Conclusos para decisão
09/12/2021, 21:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
09/12/2021, 16:08
Juntada de Petição de petição
06/12/2021, 10:23
Ato ordinatório praticado
05/11/2021, 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2021, 14:29
Ato ordinatório praticado
13/10/2021, 15:49
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 02:31
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2021, 09:36
Conclusos para despacho
01/02/2021, 14:14
Decorrido prazo de MANSOMIX CONCRETO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em 09/11/2020 23:59.
16/11/2020, 10:08
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 09/11/2020 23:59.
16/11/2020, 10:08
Publicado Despacho em 15/10/2020.
09/11/2020, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
09/11/2020, 02:17
Expedição de Outros documentos.
13/10/2020, 18:46
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2020, 18:45
Juntada de expediente
22/09/2020, 19:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/09/2020.
11/09/2020, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
11/09/2020, 01:04
Expedição de Outros documentos.
09/09/2020, 09:29
Conclusos para decisão
09/09/2020, 09:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/12/2019, 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/12/2019, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
04/12/2019, 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
26/11/2019, 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/11/2019, 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
20/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Certidao)
13/11/2019, 02:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
13/11/2019, 02:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
05/09/2019, 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
14/08/2019, 02:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
30/07/2019, 02:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
07/03/2019, 02:03
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
07/03/2019, 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/02/2019, 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/01/2019, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/01/2019, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
29/01/2019, 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
29/01/2019, 01:47
Expedição de documento (Certidao)
28/01/2019, 02:36
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
28/01/2019, 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/01/2019, 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/01/2019, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
22/01/2019, 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
21/01/2019, 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
21/01/2019, 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/12/2017, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2017, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2017, 01:07
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
15/12/2017, 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
01/09/2017, 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
18/07/2017, 01:58
Expedição de documento (Certidao)
17/07/2017, 02:24
Expedição de documento (Certidao)
14/07/2017, 02:01
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
14/07/2017, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
13/07/2017, 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
10/07/2017, 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/06/2017, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/06/2017, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2017, 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
02/06/2017, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/06/2017, 01:11
Expedição de documento (Certidao)
01/06/2017, 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
29/03/2017, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
23/03/2017, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
15/03/2017, 02:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
08/03/2017, 02:39
Expedição de documento (Certidao)
08/03/2017, 01:54
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
08/03/2017, 01:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
02/03/2017, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
24/02/2017, 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/11/2016, 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/09/2016, 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/09/2016, 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
28/09/2016, 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
27/09/2016, 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/09/2016, 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/09/2016, 02:44
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
14/09/2016, 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/07/2016, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
01/07/2016, 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/07/2016, 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
30/06/2016, 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
30/06/2016, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
29/06/2016, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/06/2016, 02:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
28/06/2016, 01:09
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
28/06/2016, 01:08
Documentos
Despacho
•
13/10/2020, 18:46
Despacho
•
21/09/2021, 09:36
Ato Ordinatório
•
05/11/2021, 15:03
Decisão
•
21/01/2022, 16:11
Decisão
•
01/02/2023, 20:16
Decisão
•
15/05/2023, 12:19
Decisão
•
10/08/2023, 12:45
Decisão
•
07/09/2024, 18:55
Decisão
•
07/09/2024, 18:55
Despacho
•
17/04/2025, 07:49
Despacho
•
17/04/2025, 07:49
Decisão
•
30/06/2025, 21:52
Decisão
•
30/06/2025, 21:52
Despacho
•
10/11/2025, 14:54
Despacho
•
10/11/2025, 14:54
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Todos os documentos
(17)
Despacho
•
13/10/2020, 18:46
Despacho
11/08/2023, 00:00
•
21/09/2021, 09:36
Ato Ordinatório
•
05/11/2021, 15:03
Decisão
•
21/01/2022, 16:11
Decisão
•
01/02/2023, 20:16
Decisão
•
15/05/2023, 12:19
Decisão
•
10/08/2023, 12:45
Decisão
•
07/09/2024, 18:55
Decisão
•
07/09/2024, 18:55
Despacho
•
17/04/2025, 07:49
Despacho
•
17/04/2025, 07:49
Decisão
•
30/06/2025, 21:52
Decisão
•
30/06/2025, 21:52
Despacho
•
10/11/2025, 14:54
Despacho
•
10/11/2025, 14:54
Sentença
•
02/03/2026, 05:43
Sentença
•
02/03/2026, 05:43