Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1009004-89.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud, Infojud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte executada. Entretanto, não obstante tal informação possa ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perfilha-se à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1. Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2. No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO