Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007975-33.2020.8.11.0015.
Requerente: MILTON CEOLATTO JUNIOR Correção Monetária Atualizado até: 15/06/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 25/03/2019 391.000,00 1,30972603 512.102,87 51,00% 261.172,46 773.275,33 Subtotal 773.275,33 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 10,00% 77.327,53 Subtotal 850.602,86 Total Geral 850.602,86 Quanto às ‘astreintes’, a decisão acostada ao ID n.º 87963221 estabeleceu o seu valor em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, sem a incidência de juros. As ‘astreintes’ não ostentam caráter condenatório, sendo apenas um meio de coerção para obrigar a parte ao cumprimento das decisões judiciais. Portanto, as ‘astreintes’ não integram a base de cálculo dos honorários de advogado [STJ – AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022]. Logo, levando em conta os parâmetros de atualização da dívida supramencionados, conclui-se, mediante a realização de mera operação aritmética, que o valor do crédito compreende a quantia em dinheiro equivalente a R$ 155.586,60 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), conforme elaborações dos cálculos abaixo, obtidas através de acesso ao site: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Cálculo O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de março de 1965, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais. Atenção! A rotina de atualização monetária não atende as regras dos cálculos fazendários. Caso necessite que o percentual de juros de mora comece a incidir após ou entre as datas das parcelas selecione "Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s)", e "Antes do(s) Valor(es) Devido(s)" para os juros começarem a incidir antes das datas das parcelas. Caso o usuário preencha o campo "Valor Devido" com valor de um resultado onde já tenha sido aplicado os juros de mora, o resultado do presente cálculo incorrerá na capitalização de juros. Correção Monetária a partir de março de 1965 (atualmente INPC - clique em índices da contadoria para consultar histórico de índices). Todos os dados informados são de inteira responsabilidade do usuário, o qual assume total responsabilidade por eventuais omissões, inverdades ou incorreções que vierem a ser detectadas. Antes de imprimir confira os dados. Pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente. Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 1007975-33.2020.8.11.0015
Requerente: MILTON CEOLATTO JUNIOR Correção Monetária Atualizado até: 15/06/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 08/08/2022 150.000,00 1,03724406 155.586,60 0,00% 0 155.586,60 Subtotal 155.586,60 Total Geral 155.586,60 Por conseguinte, considerando-se que ambos os cálculos apresentados pelas partes possuem erros materiais, pela inobservância dos parâmetros estabelecidos nas decisões prolatadas nos autos, Reconheço o excesso de execução e Estabeleço que a liquidação da dívida se estabeleça de acordo com os cálculos e parâmetros estabelecidos na presente decisão.
Processo n.º 1007975-33.2020.8.11.0015. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, denota-se que foi proferida decisão judicial, que determinou a conversão da ação de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, bem como determinou que o valor da coisa e perdas e danos, na data do vencimento da dívida, permaneça estabelecido na quantia em dinheiro correspondente a R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC-Fipe. Além disto, houve o redimensionamento das ‘astreintes’, permanecendo estabelecidas no valor equivalente a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo o termo inicial da correção monetária a data do seu arbitramento, sem a incidência de juros. Na sequência dos acontecimentos, foi acostado aos autos cópia da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução n.º 1015694-66.2020.8.11.0015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado naquele processo, para o fim de reconhecer o excesso de execução da planilha de cálculo objeto da presente execução e determinar que se decote a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disto, a sentença determinou a readequação do valor da execução, considerando-se o valor da saca de soja no dia do vencimento da obrigação, que ocorreu em 25/03/2019. Pois bem. No caso em pauta, o contrato celebrado entre as partes estipulou a entrega, pelos devedores, na data de 25/03/2019, de 7.000 (sete mil) sacas de soja. A saca de soja, no dia do vencimento da obrigação, estava cotada em R$ 63,00 (sessenta e três reais), conforme cotação extraída do site da APROSOJA/MT e conforme já decidido no ID n.º 87963221. Portanto, o valor da obrigação, na data do seu vencimento, perfazia a quantia de R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC-Fipe, conforme também já foi decidido anteriormente. Não obstante isto, a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução reconheceu o excesso de execução e determinou que se decote a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Portanto, o valor da obrigação, na data do seu vencimento, perfaz a quantia de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC-Fipe. Com o decote e a readequação, a execução prosseguirá com relação ao saldo remanescente. Portanto, não há qualquer fundamento legal para a aplicação da multa do art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, pois não se está presente do procedimento do cumprimento de sentença, sendo inaplicável, ao presente feito, a referida multa. Logo, levando em conta os parâmetros de atualização da dívida supramencionados, conclui-se, mediante a realização de mera operação aritmética, que o valor do crédito compreende a quantia em dinheiro equivalente a R$ 850.602,86 (oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme elaborações dos cálculos abaixo, obtidas através de acesso ao site: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Cálculo O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de março de 1965, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais. Atenção! A rotina de atualização monetária não atende as regras dos cálculos fazendários. Caso necessite que o percentual de juros de mora comece a incidir após ou entre as datas das parcelas selecione "Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s)", e "Antes do(s) Valor(es) Devido(s)" para os juros começarem a incidir antes das datas das parcelas. Caso o usuário preencha o campo "Valor Devido" com valor de um resultado onde já tenha sido aplicado os juros de mora, o resultado do presente cálculo incorrerá na capitalização de juros. Correção Monetária a partir de março de 1965 (atualmente INPC - clique em índices da contadoria para consultar histórico de índices). Todos os dados informados são de inteira responsabilidade do usuário, o qual assume total responsabilidade por eventuais omissões, inverdades ou incorreções que vierem a ser detectadas. Antes de imprimir confira os dados. Pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente. Resultado do Cálculo (em Real) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das guias de cobrança para as consultas, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04. Após, voltem-me os autos conclusos para exame do pedido de bloqueio de valores. Intimem-se. Sinop/MT, em 19 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.