Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1060978-71.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: THIAGO SILVA FERREIRA
EXECUTADO: PAULO ADRIANO DA SILVA
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por THIAGO SILVA FERREIRA em desfavor de PAULO ADRIANO DA SILVA. Nota-se que inúmeras foram as tentativas de citação da parte Executada, todas sem êxito. (Mov. Id 106764359, 108967263, 112114586, 113278484, 116689413, 120741220) Dessa feita, diante da ausência de conhecimento do endereço da Requerida, inviável a continuação do processo por este rito. Uma vez que se mostra necessário a realização da citação por edital. Ao passo que nos processos sob o rito da Lei 9.099/95, não é cabível a citação por edital, conforme dispõe o art. 18, §2º. A jurisprudência dos Tribunais afirmou o entendimento nesse mesmo sentido, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. DILIGÊNCIAS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, § 2º, LEI 9099/95. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de promoção de atos e diligências necessários ao andamento do feito, qual seja a citação da parte demandada. A autora/recorrente alega que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, todavia, aduz nunca ter entabulado negócio com a parte que compõe o polo passivo na demanda. Assim, pugna pela retirada de seu nome no referido órgão de proteção ao crédito. 2. Durante o curso do processo, contudo, verificou-se que o nome da parte ré, constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, não apresenta endereço correto e, após inúmeras tentativas frustradas, restou impossibilitando a devida citação da parte, segundo os ditames do art. 18, I da lei n. 9.099/95. Destarte, diante da ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco necessário ao seguimento do feito, o mesmo restou extinto. 3. Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 239). Logo, a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pela Lei n. 9.099/95 o que impossibilita alguns métodos de citação constantes na Lei n. 13.105/2015 que institui o procedimento comum. 4. De acordo com o art. 18, III, § 2º, da Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se fará citação por edital. 5. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça já deferida (ID. 1533008). Sem honorários advocatícios dada a ausência de contrarrazões. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07230053420168070016 DF 0723005-34.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Dessa forma, deve o presente feito ser extinto em razão da incompatibilidade do processo com o rito previsto na referida Lei. 2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 18, § 2º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito