Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0024377-61.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DROGARIA MAC LTDA - ME, JAIRO ANTONIO MELLIM, EUGENIO CARLOS DA SILVA MAZZINI, CARLOS AMERICO MELLIM, ELIAS DE SIQUEIRA Visto,
INDEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios, porquanto ausente a perfectibilização da angularização processual. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada ou requerer o que de direito, sob pena de preclusão. Após, DETERMINO o prosseguimento do feito da seguinte forma: 1. DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1.1. Da citação por pelos Correios CITE-SE a parte executada, por correspondência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CDA que instrui a inicial, acrescidas das custas judiciais, ou garantir a execução (LEF, art. 8°). 1.2. Da citação pelo Oficial de Justiça Acaso o aviso de recebimento não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal (art. 8°, III, da LEF) ou a correspondência seja devolvida sem o êxito na citação, EXPEÇA-SE o mandado de citação. 1.3. Da pesquisa de endereço (AgInt no REsp 1937970/GO[iii]) Se, igualmente, a tentativa de citação por mandado restar infrutífera, PROCEDA-SE com a pesquisa de endereço da parte executada através do sistema Infojud. Com a localização do endereço, e não sendo aquele em que a tentativa de citação tenha sido frustrada, CITE-SE a parte executada por correspondência e por Oficial de Justiça, sucessivamente, em obediência aos artigos 7° e 8° da Lei de Execução Fiscal. 1.4. Da citação por edital e nomeação do curador especial (Súmulas 196[iv], 414[v] e Tema Repetitivo 102[vi], todos, do c. STJ) Inexitosas as tentativas anteriores de citação ou acaso a pesquisa de endereço reste ineficaz, CITE-SE a parte executada por EDITAL (Enunciado sumular n. 414 do c. STJ). Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” (art. 8°, IV, da LEF). Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curador Especial da parte executada (art. 72, II, do CPC). Transcorrido in albis o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a oposição de embargos à execução no prazo legal (STJ, Súmula 196), independentemente de garantia da execução (STJ, Tema 182[vii]). 2. DO ARRESTO Se a parte devedora não tiver domicílio ou dele se ocultar, proceda-se com o arresto (LEF, artigo 7º, inciso III). 3. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO Como meio de garantir a execução, a parte executada poderá oferecer fiança, seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (LEF, artigo 9º). 4. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo[viii], a parte executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, se opor à execução por meio de embargos, distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (§1° do art. 914 do CPC), observados os pressupostos processuais, objetivos e extrínsecos indicados no art. 16 da LEF. Distribuídos os embargos à execução, CERTIFIQUE-SE quanto a sua tempestividade e garantia da execução. 5. DA PENHORA DE BENS Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (LEF, art. 10), observada a ordem preferencial prevista no art. 11 da LEF art. 835 do CPC. Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, acaso o demonstrativo de débito dos autos esteja desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte exequente, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que de direito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem pronunciamento da parte exequente, INTIME-A pessoalmente, por meio eletrônico (art. 183, §1°, do CPC) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, §1°, do CPC). Após, façam-me os autos conclusos para realização de penhora on-line. Cumpra-se, SUCESSIVAMENTE. Às providências. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] De acordo com o que lapidarmente leciona o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior ao Comentar o art. 7° da Lei n. 6.830/80 (in Lei de Execção Fiscal – 14. Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. Página 71). [ii] O artigo 2° do Código de Processo Civil dispõe que “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial”. Com efeito, uma vez provocada pelo interessado, a jurisdição passará a caminhar por impulso oficial, ou seja, o juiz dará andamento do processo independentemente de provocação das partes. [iii] É necessária a tentativa de localização do endereço da parte antes de que seja procedida a citação por edital à luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. [...] (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.) [iv] Súmula 196/STJ – “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” [v] Súmula 414/STJ – “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” [vi] Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1103050 – BA, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 102), foi pacificado que: “Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.” (REsp 1103050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, S1, j. 25/3/2009, DJe 6/4/2009) [vii] Tema Repetitivo 182/STJ – “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução”. [viii] Dispõe o artigo 16 da LEF: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Reafirmando a imposição legal acerca da garantia da execução fiscal para oposição de embargos, o c. STJ obtemperou: “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do artigo 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” (TEMA 526 - REsp 1272827/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 22/5/2013, DJe 31/5/2013)