Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001394-39.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: EDY SALIS LEITE POLO PASSIVO: MILTON STAUT PINTO COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pleito de tutela de urgência ajuizada por Edy Salis Leite em detrimento de Milton Staut Pinto Costa, em virtude de supostas ofensas perpetradas pelo requerido junto à grupo de Whatsapp denominado "Posto Fronteirão". Em síntese, dispõe que as injúrias desferidas assim o foram motivadas por discordância partidária. Assim, pugna em sede de tutela de urgência que seja determinado que o réu se abstenha de proferir opiniões e injúrias, bem como, fazer referência ao requerente em quaisquer meios de comunicação, em especial no grupo "Fronteirão", sob pena de aplicação de multa diária. É o breve relatório. Fundamento e decido. Primordialmente, pertinente dispor que, a tutela de urgência é modalidade de tutela provisória a ser concedida quando presentes os pressupostos salvaguardados pelo art. 300 desse dispositivo legal, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), o perigo da demora (periculum in mora), ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define, como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: “I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum” Em apertada síntese, infere-se que são três os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição. Nesse permeio, o primeiro pressuposto, atinente à probabilidade do direito, consiste, em suma, na plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência, no caso concreto, de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, denotando assim, a verossimilhança das alegações aventadas. Já no que tange ao segundo e terceiro requisitos, referentes ao vislumbre do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, é possível aferir que tais condições correlacionam-se com o risco de ineficácia do provimento final, caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado. Em apertada síntese, estas duas últimas exigências aludem à ocorrência de dano de difícil reparação (senão irreparável), ou seja, remetem-se à possibilidade de ineficácia material da decisão ulterior ou ao perigo de graves celeumas serem gerados ao postulante, em virtude da demora no provimento jurisdicional. Estabelecidas tais premissas, no caso sub judice, diante dos documentos acostados à exordial, verifica-se que a parte autora coligiu aos autos elementos suficientes para respaldar a probabilidade do direito vindicado, consubstanciada nos áudios das supostas ofensas perpetradas pelo requerido. De outra sorte, o perigo de dano embasa-se na própria continuidade de o demandado prosseguir proferindo injúrias em detrimento do autor, violando assim o direito à honra e a imagem do requerente. Destarte, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o demandado se abstenha de perpetrar quaisquer ofensas, injúrias e conteúdo difamatório envolvendo o requerente Edy Salis Leite. Intime-se o demandado do teor desta decisão, advertindo-o acerca das consequências do descumprimento da ordem da ordem judicial, inclusive, sob pena de multa diária. Outrossim, determino a designação de audiência de conciliação pela Secretaria, conforme pauta da Conciliadora, que poderá ser feita também por videoconferência (art. 22, §2º da Lei 9.099/95). Cite-se a parte ré do inteiro teor do pedido inicial e intime-se da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento ou a recusa em participar da videoconferência implicará em confissão e revelia (art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte autora, cientificando-a que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc. I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC. Caso não haja conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (cinco) dias após a audiência acima mencionada, e a impugnação nos 05 (cinco) dias subsequentes. Caso a demanda tenha valor de até 20 (vinte) salários mínimos, não há obrigatoriedade de acompanhamento por advogado e, portanto, não haverá nomeação de advogado dativo por este juízo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 30 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito