Competência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres
Partes do Processo
REGATA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
CNPJ
Autor
REGATA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA EPP
Terceiro
P.D.F. INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA
OAB/MT 12495·CPF·Representa: Autor
DANIEL MARCOS GUELLERE
OAB/SP 133994·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
09/09/2024, 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/11/2023, 01:11
Recebidos os autos
11/11/2023, 01:11
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2023, 10:50
Arquivado Definitivamente
11/10/2023, 17:14
Transitado em Julgado em 30/08/2023
11/10/2023, 17:13
Decorrido prazo de P.D.F. INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 13:29
Decorrido prazo de REGATA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 13:29
Publicado Sentença em 14/08/2023.
14/08/2023, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
14/08/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001337-40.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: REGATA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
EXECUTADO: P.D.F. INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI
Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora, intimada (ID 121991554) da r. decisão, quedou-se inerte. Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). Caso seja requerido pela Exequente, desde já defiro a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos. Intime-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 10 de agosto de 2023.
11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/08/2023, 17:44
Conclusos para despacho
10/08/2023, 14:22
Decorrido prazo de P.D.F. INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI em 13/07/2023 23:59.