Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1057452-96.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: JOHN HARLLEY CARLOS SILVA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES JOHN HARLLEY CARLOS SILVA ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega em síntese que é usuário dos serviços de rede social oferecidos pela Reclamada, cuja conta foi hackeada por terceiro, por meio de prática denominada “phishing”. Segue alegando que o fraudador alterou seu e-mail, senha e nome do perfil, impedindo a recuperação da conta. Assim, buscou auxílio perante a Reclamada, sem obter êxito. Requereu provimento liminar para determinar que a Reclamada restabeleça os serviços. Liminar parcialmente deferida, para determinar que a Reclamada bloqueie o perfil objeto dos autos. No mérito, a parte Autora pediu a procedência da demanda para determinar o restabelecimento de sua conta e para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A reclamada ofereceu resposta, na qual sustentou que não possui responsabilidade no caso, vez que o Autor foi vítima de um hacker, que invadiu sua conta, não tendo a Reclamante se atentado para as regras de segurança. Alega que restabeleceu os serviços. Pediu a improcedência da demanda. É a suma do essencial. II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). O decreto de parcial procedência é medida que se impõe. A priori importante consignar que a Reclamada forneceu meios para o restabelecimento da conta de Instagram da parte Autora, tendo cumprido a determinação desse juízo. Mesmo que a parte Autora alegue que não houve o cumprimento no prazo estabelecido, verifica-se que não restou comprovado prejuízos e que realmente a Reclamada tenha demorado para cumprir a determinação. Em detida análise aos fatos e provas acostadas ao processo infere-se que a Autora foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa, sem que a Reclamada tenha, de qualquer modo, contribuído para o evento danoso. O próprio Autor relata que foi vítima de “fishing”, ou seja, por meio de acesso à algum link permitiu com que os fraudadores acessassem sua conta, sem que a parte Reclamada tenha contribuído para o fato.
Trata-se claramente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC), não possuindo a Reclamada qualquer responsabilidade no caso em tela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE SOCIAL (INSTAGRAM). SERVIÇO PROVIDO DE FORMA GRATUITA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERFIL DESATIVADO POR AÇÃO DE TERCEIROS. FRAUDE. REESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados mediante exploração comercial da internet, ainda que de forma gratuita. 2. O reestabelecimento de perfil em rede social desativado por meio de fraude aplicada por terceiro (hacker) é medida razoável, desde que observadas as normas e diretrizes de uso da plataforma. Não há afronta aos direitos de livre iniciativa e liberdade de contratação do provedor responsável pela prestação do serviço, uma vez que não podem ser considerados absolutos, devendo observar os princípios estabelecidos nas normas de regência aplicáveis às atividades exercidas em ambiente virtual, de modo que o direito de acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), contudo, a responsabilidade deve ser afastada quando ficar demonstrado que a falha ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. 4. As provas colhidas dos autos demonstram que o perfil mantido na Rede Social pela consumidora foi invadido por meio de fraude provocada por terceiro (hacker), o que ocasionou a desativação de sua conta. Contudo, a manutenção da privacidade e segurança da conta criada no provedor deve ser observada pelos usuários do serviço, mediante atendimento dos critérios previamente estipulados no momento de cadastramento, ante à concordância com os Termos de Uso da plataforma, com a adoção de medidas mínimas para a utilização dos serviços, de forma segura e confiável. 5. A responsabilidade do provedor, no presente caso, ficou afastada, ainda que considerado o risco existente na exploração comercial da internet, tendo em vista que os cuidados exigíveis do prestador de serviço foram adequadamente tomados, havendo informação quanto à troca de e-mail vinculado à conta, bem como de novo login, realizado. Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos o atendimento das exigências mínimas de segurança colocadas à disposição da usuária, pela plataforma. 6. Não havendo nexo de causalidade entre os danos sofridos pela consumidora e a conduta do provedor, deve ser afastada a condenação relativa à indenização por danos morais. 7. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Sentença reformada. (TJ/DFT - Acórdão 1657475, 07110138820218070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). Portanto, impossível imputar qualquer conduta à Reclamada que pudesse contribuir para os prejuízos sofridos pela Autora. Dessa forma, não há, no caso dos autos, como caracterizar a atitude ilícita da Reclamada, tampouco como se estabelecer o nexo de causalidade entre sua ação e os alegados danos suportados pelos Reclamantes, motivo pelo qual se afasta no todo a sua responsabilidade. Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer negativa de atendimento por parte da Reclamada, não existindo qualquer ato ilícito praticado por ela. Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial. A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC. Assim, não incorreram as Requeridas em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1]. Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação. Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas. Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência. Conforme exposto alhures, não se verifica prejuízo ou efetiva comprovação do descumprimento da liminar, motivo pelo qual afasto a aplicação da multa imposta. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JOHN HARLLEY CARLOS SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apenas para confirmar a liminar deferida nos autos, sem imposição de multa. Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Keylla Pereira Okada Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”. Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”). Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor. Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2)
28/07/2023, 00:00