Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0002739-88.2010.8.11.0041; Valor da causa: R$ 78.371,25; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA,N2988, - DE 4022 A 4872 - LADO PAR, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-000 POLO PASSIVO: Nomes: 1- J. F. ALVES & CIA. LTDA - ME - CNPJ: 05.035.841/0001-58 2- JOSE FRANCISCO ALVES - CPF: 006.182.591-39 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0002739-88.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: J. F. ALVES & CIA. LTDA - ME, JOSE FRANCISCO ALVES K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Inicialmente, indefiro o pleito de arresto pois constato que não há comprovação nos autos de insolvência dos Executados ou qualquer outro fato que demonstre a presença da probabilidade do direito e o perigo do dano e/ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: EMENTA ¿ AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE VEÍCULOS ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. Parte final do recurso de agravo de instrumento em que a parte agravante alega nulidade da decisão. Juiz de Direito que não pecou na fundamentação do decisum vergastado, decidindo a matéria valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. A concessão de tutela cautelar de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). Com efeito, o art. 301 do NCPC enuncia que a tutela de urgência pode ser efetivada mediante arresto de bens. Não indicados e não comprovados atos de dilapidação, alienação ou oneração de bens. Mera dificuldade econômica ou atraso no pagamento das dívidas não constituem causa suficiente para tanto, inclusive, em desprezo dos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa. Situações apontadas pelo exequente que não se apresentam suficientes para demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300 e 301, ambos do CPC). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00441653520208190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A concessão do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/2015, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No processo originário, não houve tentativa de citação dos executados para satisfação do crédito alegado. 3. O agravante não demonstrou o estado de insolvência dos executados. A mera alegação de endividamento dos agravados não justifica o deferimento do arresto requerido antes da citação. 4. De igual forma, não existem indícios de que os recorridos estejam dilapidando o seu patrimônio. 5. Ausência dos requisitos para concessão do sequestro cautelar requerido. Manutenção da decisão. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00749146920198190000, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, indefiro o requerimento do Exequente de ID. 84325910 no tocante a realização de arresto. Outrossim, procedo a pesquisa de endereço dos Réus junto ao sistema Infojud, momento em que foi declinado o mesmo de ID. 39895148 – pág. 78 (extrato anexo). Por conseguinte, expeça-se carta precatória com prazo de 90 dias, visando a citação dos Réus a ser cumprido em: Avenida Ipiranga, nº 21, Bairro Jardim Paulista I, Sinop/MT, salientando desde já que caso ela não seja localizado, o Sr. Oficial de Justiça, DEVE VERIFICAR SE RESIDEM/SÃO CONHECIDOS NAQUELE ENDEREÇO. Após intime-se o Banco, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Decorrido o prazo e sem manifestação, concluso para extinção. RETORNANDO O MANDADO NEGATIVO, proceda-se a citação editalícia dos Executados, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 19 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.