Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1010354-83.2020.8.11.0002.
REU: VIVO S.A.
AUTOR(A): EDUARDO CARLOS DA SILVA Vistos etc. Eduardo Carlos da Silva ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Dívida c/c Reparação por Danos Morais em desfavor de VIVO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que recentemente fora surpreendido com a notícia da existência de restrição em seu nome pela empresa requerida, apontamento este registrado indevidamente em nome do requerente no valor de R$ 108,95, vencido em 21.04.2017. Informa que em contato com a ré, foi informado que as pendências constantes no seu nome se referem a contrato de plano pós-pago, vencido e não pago, e que somente haveria a exclusão do seu nome dos OPCs após o pagamento. Declara que solicitou cópia do contrato originário do débito ora questionado e esta não lhe foi apresentada. Afirma que jamais contraiu qualquer contrato com a requerida. Em sede liminar, pleiteou pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a inexigibilidade do débito lançado pela requerida, bem como a condenação da mesma em ressarcir os danos morais causados. Requereu a inversão do ônus probante com base no CDC, e os benefícios da gratuidade judicial. Na decisão inicial do Id. 31326868, fora concedida a tutela pleiteada, designada audiência de conciliação, determinada a citação da ré, deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A conciliação foi inexitosa (Id. 39145380). A ré apresentou contestação no Id. 39327083, arguindo preliminares de impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia à inicial, sendo que no mérito discorreu sobre o crescimento desproporcional de demandas ajuizada em seu desfavor, aduzindo que o autor contratou serviço de telefonia móvel da linha (65) 99950-4132, vinculado à conta 0301804909, que ficou ativa pelo período de 09.02.2017 até 25.08.2017, trazendo gravação telefônica onde se confirma a contratação dos serviços, sendo confirmado os seus dados pessoais e a aceitação do plano controle. Informa também a existência de pagamento de faturas, o que descaracteriza a alegação de fraude. Salienta que o autor não arcou com a contraprestação pecuniária correspondente a todas as faturas emitidas, estando inadimplente, requerendo a total improcedência da demanda, com a condenação do autor em litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação no Id. 41212726, refutando os fatos articulados na defesa. Na decisão saneadora do Id. 54065761, foram analisadas as preliminares arguidas na contestação, fixados os pontos controvertidos e designada perícia de voz do áudio da contratação apresentado pela requerida supostamente firmado pela parte autora. As partes não apresentaram quesitos e nem assistentes técnicos (certidão do Id. 65499668). O laudo técnico está no Id. 119831779, onde a expert aferiu que o áudio apresentado pela ré foi produzido pelo autor. A parte ré se manifestou sobre o laudo no Id. 120419733, requerendo a improcedência da demanda, sendo que a parte autor nada se manifestou (certidão do Id. 124158453). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, ante o teor do laudo pericial, de modo que passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial é improcedente. Prima facie, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionado dentro microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). De conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por sua vez, consumidor é toda pessoa natural ou moral, desde que destinatária final do produto ou serviço (v. art. 2º, da lei supra). Observo, contudo, que, no caso em tela, a despeito de relação de consumo, não há incidência da inversão do ônus da prova, regra de julgamento (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que realizada perícia, restou comprovado os fatos desconstitutivos do direito da parte autora. Pois bem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório em que o autor narra nunca ter contratado com a ré. Afirmou ter tido seu nome negativado pela requerida e que desconhece a origem do débito. A requerida, por sua vez, defendeu a celebração do contrato via call center. Além disso, a ré trouxe aos autos a gravação da venda (Id. 39327080). Em réplica, o autor impugnou as alegações de que teria contratado o plano pós-pago por meio de canal online, haja vista que a pessoa ouvida no áudio disponibilizado pela ré não seria o requerente. No presente caso, o cerne do litígio consiste em aferir a existência, ou não, de relação contratual entre o requerente e a requerida, capaz de ensejar a inscrição nos OPCs. A fim de apurar se a contratação é legítima, portanto, a autenticidade da voz do requerente na gravação disponibilizada pela requerida foi determinada a produção de prova pericial. Com efeito, a prova pericial foi indispensável para aferir a veracidade da voz do autor, que ensejou a contratação da linha telefônica. De acordo com a conclusão do Laudo Pericial (Id. 119831779): O ÁUDIO QUESTIONADO APRESENTADO NOS AUTOS PARA ANÁLISE, OBJETO DESTE LAUDO PERICIAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZ HUMANA, FOI PRODUZIDO PELO SENHOR EDUARDO CARLOS DA SILVA, PORTANTO, POSSUI A VOZ DO AUTOR. Portanto, a conclusão é de que há semelhanças entre as vozes comparadas, assim, pode-se afirmar que os locutores da gravação disponibilizada pela ré e do material colhido são os mesmos. Desta maneira, restou comprovada a legitimidade da contratação que originou a relação jurídica estabelecida entre as partes a ensejar a legalidade da cobrança. Ademais, havendo regularidade da cobrança, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco caracterização de danos morais, já que o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito constitui regular exercício de direito. Portanto, é improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e, por conseguinte, o de indenização por dano moral. Por outro lado, vislumbro, nestes autos, a litigância de má-fé, uma vez que o autor ajuizou ação judicial sabendo da existência de contrato junto à ré. Não haveria cogitar ser ilegal a negativação, ainda que houvesse inexatidão dos valores ou títulos negativados, quando se tem conhecimento da sua inadimplência. Ora, o autor contratou com ré, utilizou de seus serviços e deixou de pagar as faturas estipuladas e, ao ter seu nome negativado, entende indevidos? E mais, não satisfeito, propõe ação judicial transferindo à ré o dever de comprovar a licitude da negativação. Assim, movimenta a máquina judiciária sabendo da existência de dívida junto à ré, mas relata fatos contrários e invoca o direito consumerista, ante a situação de hipossuficiência, na inversão do ônus da prova, com a finalidade de ver-se indenizada por dano moral que não ocorreu. No caso dos autos, incabível dano moral, visto que o requerente tem seu nome negativado por dívida não paga, o que significa dizer que não mais haveria razão para se sentir envergonhado ou humilhado ao ver seu nome nos cadastros do SCPC ou SERASA. Entendo, assim, que o autor não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao contrário, restou demonstrado fatos contrários à sua versão e não há dizer que ele não tinha conhecimento da origem do débito. Tem-se, portanto, clara litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Telefonia - Petição inicial genérica - Autora limitou-se a dizer que o apontamento negativo em seu desfavor, levado a cabo pela empresa de telefonia, era indevido - Não houve levantamento de nenhum fator que pudesse dar suporte à tese da negativação indevida, como, v.g., furto/roubo/perda de documentos Autora intenta transferir a totalidade do ônus probatório à requerida Impossibilidade Débito existente e comprovado Negativação devida Condenação às penas por litigância de má-fé que se mantém, conforme art. 80, I, do CPC Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 1003866-82.2018.8.26.0223, 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 05/02/2019, Relatora: ANA CATARINA STRAUCH) Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Por consequência, revogo todos os efeitos da tutela deferida na decisão inicial. Entendo como justo condenar a parte requerente ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa referente à litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, II, c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito