Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0014660-85.2015.8.11.0003..
AUTOR: FRANCIELE BENITES DE MORAES
REU: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo que a sentença retro foi contraditória. As partes rés apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id’s. 116071793 e 116527541). Pois bem. No caso, é incabível a espécie recursal oposta, haja vista que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença retro, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração. Portanto, inexiste qualquer contradição na sentença retro, o objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo já sufragado no embargos à execução por meio de decisão já estabilizada, o que é impossível de se fazer. Assim, considerando que objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Diante do pleito do Estado de Mato Grosso em Id. 114902899, como o ônus dos honorários periciais recaíram em face da autora no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), e que detém o benefício da gratuidade da justiça, ficando, portanto, o Estado de Mato Grosso responsável em arcar com o ônus, determino a expedição de certidão em favor do médico perito, com o valor dos honorários que lhe são devidos pela parte autora, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos moldes dos itens 2.18.11.1 e 2.18.11.2, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, deve ser expedido ofício a este ente estatal, informando sobre quem foi o condenado ao pagamento das despesas processuais, para que promova a execução dos valores gastos com a perícia particular, nos termos do art. 95, § 4º, do CPC/15. Como o Município de Rondonópolis foi intimado para realizar o pagamento de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos honorários periciais sob pena de bloqueio e se manteve inerte, determino o bloqueio de valores em suas contas bancárias do valor devido pelo Município, devendo ser levantado em favor do perito posteriormente. Transcorrido o prazo, não havendo nenhuma outra providência a ser tomada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar impugnação, e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito