Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1059322-79.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: THIAGO SILVA FERREIRA
EXECUTADO: FRANCELMO APARECIDO DOS SANTOS
Vistos, Compulsando o procedimento, vê-se que a penhora via SISBAJUD restou infrutífera (Id. 113727577). Ademais, verifica-se que a parte exequente requereu novamente a penhora via SISBAJUD com o fim de que as repetições dos bloqueios ocorram em datas que a parte exequida supostamente recebe seus proventos laborais (id. 122944826). É o relatório. Decido. Diante da solicitação de intimação do exequido, para que o mesmo indique bens passíveis de penhora para saldar o débito da presente execução, o mesmo não merece prosperar. Ocorre que, essa medida é ineficaz, não restando nenhum resultado útil ao processo e fazendo com que o procedimento se delongue mais de forma irrelevante. Neste passo, é o entendimento dos Tribunais de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida. Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado. Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDF – 00010497620158070003 – Julg: 22.03.2017, Pub: 28.03.2017, Relator Desembargador Arnaldo Corrêa Silva). Visto isso, indefiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora. _ DA SILICITAÇÃO DE NOVA PENHORA SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, notadamente quando já foi realizado bloqueio nas contas da executada, restando infrutífera, in casu, já foi procedida tentativas de penhora online, não sendo cabível reiterados bloqueios sem que a parte exequente demostre indícios de modificação financeira do executado, consigno ainda, que a penhora de id. 121455393 foi realizada através da modalidade teimosinha. Diante disso, não se mostra razoável a manutenção da execução ad eternum, sem com que a parte exequente aponte adequadamente uma fonte exata que objetive a quitação integral do débito. No mais, é certo que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito