Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0006249-85.2017.8.11.0002..
EMBARGANTE: JOAO BATISTA
EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos,
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO BATISTA em razão da execução fiscal n. 0019150-32.2010.8.11.0002, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Alega o embargante preliminar de ilegitimidade passiva, não sendo devedor do tributo objeto da CDA, vez que alega nunca ter sido proprietário, ou mesmo possuidor, dos imóveis de matrícula nº 901068, 90169, 90170, 111488 e 111489. Intimado, o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, refutou as alegações da embargante. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Sem delongas, depreende-se dos autos que o Embargante pugna que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a CDA objeto da execução pretende o recebimento dos tributos relativos ao IPTU dos anos 2006 a 2009, argumentando que os imóveis não lhe pertencem. O IPTU é imposto direto, com fato gerador periódico, cuja constituição definitiva se opera mediante lançamento anual automático no dia 1º de janeiro de cada ano. Seu lançamento é direto, pois é cadastral, e os avisos de lançamento já vêm com a base de cálculo calculada, assim como o imposto a pagar. Em caso de inadimplemento, ocorrem lançamentos “ex officio”. Conforme dita o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Não há dúvida de que a obrigação de pagamento do IPTU é propter rem, baseada na propriedade atual, conforme dita o art. 130 do Código Tributário Nacional: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação". Entretanto, via de regra, a teor do que preceitua o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao Embargante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, mormente quando a CDA possui presunção de veracidade. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, compulsado os autos, nota-se que o Embargante somente carreou aos autos cópia da matrícula do imóvel nº 34.466, o qual afirma ser proprietário, deixando de demonstrar, por meio da juntada das demais matrículas, que não é proprietário dos demais imóveis. Além disso, a simples posse já é fato gerador do tributo. Dessa forma, a rejeição dos embargos à execução é a medida que se impõe. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos Embargos à Execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o artigo 85, §3º, II e § 4º, III, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do § 3°, do art. 98, do mesmo Códex. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, bem como EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do executado. Após, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE