Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000335-23.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: REVEAU BURJACK DA SILVA
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos e examinados. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por REVEAU BURJACK DA SILVA, em face da decisão de ID nº 117779566, alegando contradição no pronunciamento (ID nº 118387980). Alega o embargante, em síntese, que a decisão de ID nº 117779566 é contraditória, na medida que indica que a parte Embargante apenas concordou com o cumprimento da obrigação, quedando-se inerte quanto a comprovação da data de ativação de sua linha telefônica. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Em que pese o manejo da peça recursal, não resta configurada qualquer das hipóteses do Art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, é evidente que o embargante não possui qualquer razão, visto que tal vício não está presentes no pronunciamento vergastado. No caso dos autos, o embargante/exequente apresentou pedido de restabelecimento de sua linha telefônica - ID nº 92939027, o qual foi deferido, sendo determinado a intimação da parte embargada, na forma da Súmula 410 do STJ para, no prazo de 05 (cinco) dias, tão somente restabelecer a linha telefônica objeto do pedido (66 9 9987-1209), em favor do embargante. Com a juntada do AR de ID nº 105312434, restou considerado intimida a embargada da obrigação de fazer imposta no ID nº 95855005, com a aplicação de nova multa, sendo esta diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada dia de descumprimento, limitada ao teto do Juizado Especial Cível, conforme consta da decisão proferida em data em 14/12/2022 - ID nº 106143376, tão somente referente ao restabelecimento da linha telefônica objeto do pedido (66 9 9987-1209). Após, o embargante apenas mencionou de forma genérica, sem apontar com clareza, a menção de que no dia 08/02/2023 através do Protocolo: 20238717360290 oriundo do Procon, a empresa executada/embargada apresentou a seguinte resposta: informamos que identificamos que o consumidor possui em sua titularidade a linha 66999871209 na modalidade pré-paga. No entanto, nota-se que o documento de ID nº 109843062, em nada comprova que de fato a obrigação de restabelecimento da linha telefônica fora cumprida nesta data, tanto é que consta assim anunciado: "Resumo da Reclamação Analisamos o pedido em nome do(a) consumidor(a), Sr.(a). REVEAU BURJACK DA SILVA, CPF: 16774400159, o qual solicita esclarecimentos. Linha: 66999871209 Pedidos do Cliente Informações acerca do da linha. Tratativa Em análise ao exposto, informamos que identificamos que o consumidor possui em sua titularidade a linha 66999871209 na modalidade pré-paga. A linha se encontra ativa e em pleno funcionamento. Resolução Realizamos tentativas de contato com cliente, Sr.(a). REVEAU, em 08/02/2023, através da linha 66999871209, sem sucesso" Logo, nota-se que há apenas menção de funcionamento da linha telefônica, com a alusão de tentativa de contato em 08/02/2023. Desse modo, o referido protocolo não é hábil a comprovar que a data mencionada de 08/02/2023 fora de fato a data em que houve o restabelecimento da linha telefônica do embargante, tampouco cumprimento parcial, dado que a intimação pessoal ocorreu tão somente quanto ao comando judicial de restabelecimento de sua linha telefônica. Nesse ínterim, restou determinado ao embargante a comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a data em que houve de fato a reativação de sua linha, dado que somente requereu o recebimento de multa astreintes, o que não o fez, eis que apenas fez menção na petição de ID nº 115483891 "veio a ser cumprido a decisão imposta somente no dia 08/02/2023, quando realizou a ativação da linha", sem qualquer prova documental para tanto. No mesmo ato, manifestou concordância com os termos contidos na petição de ID nº 114654069, em que a empresa embargada juntou documento indicando a data de ativação da linha móvel em 09/11/2022, ou seja, antes mesmo de sua intimação pessoal referente a decisão que impôs multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - ID nº 95855005. Ante ao exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração opostos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas quaisquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito