Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 1017816-20.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM aforada por ABIGAIL CAMARGO QUITO em face dos EVENTUAIS HERDEIROS DO FALECIDO, SR. JOÃO BERNARDO DA SILVA (qualificados na peça vestibular). 2. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, procuração, documentos pessoais e certidão de óbito. 3. Considerando que a parte autora desconhece a qualificação dos outros possíveis herdeiros do falecido, o juízo determinou a citação dos eventuais interessados na forma editalícia, nos termos do art. 256, inciso I, do Código de Ritos. 4. O prazo de resposta transcorreu in albis. 5. O Ministério Público não intervém na presente demanda. 6. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 7. Inicialmente, verifico que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que passo diretamente ao exame do mérito da causa. 8. Da minudente análise processual, se verifica que a pretensão da parte autora é tão somente o reconhecimento da união estável post mortem em relação ao falecido Sr. João Bernardo da Silva. 9. Dito isso, superada tal questão, cediço que a união estável se materializa através da livre união afetiva de pessoas de modo público, contínuo e duradouro, com fito de formar família. Tal conceito encontra-se disposto no art. 1.723, do Diploma Civil, in litteris: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (grifo nosso) 10. Ademais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que outrora se denominava concubinato passou a ser reconhecido como união estável, conforme dispositivo legal expresso no art. 226, §3º: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (grifo nosso) 11. Coadunando-se com o texto constitucional supracitado, na seara doutrinária, muito já se discorreu acerca do instituto da união estável. Em seus hodiernos ensinamentos, a doutrina leciona que: “a união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreia-se ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmando-se como forma de família, inclusive com expressa menção constitucional (CF, §3º, do art. 226).” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Direito de família. 2ª ed., v. 6. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 426). 12. A união estável é uma casta do gênero das famílias regulamentadas no ordenamento jurídico atual do Brasil, na qual convivem um homem e uma mulher com posse do estado de casados, ou, de forma aparente, como se marido e mulher o fossem, com intuito de formar uma família. 13.
Trata-se de uma relação jurídica à qual o direito atribui garantias e deveres, exigindo-se que os companheiros convivessem com publicidade, continuidade e estabilidade, com intenção de formarem uma família, tendo como princípio norteador a afetividade entre os companheiros. 14. Entretanto, diferentemente do casamento propriamente dito (conforme preceituam os arts. 1.566 e seguintes do Código Civil), em sucinta comparação, para que se caracterize a união estável, não há um ato solene que marque o início dessa relação jurídica, não há uma exigência legal acerca do tempo de convívio, desse, sequer é preciso que os conviventes sejam residentes e domiciliados ambos no mesmo endereço. 15. Analisando com vagar todos os dispositivos legais que tratam da união estável, pode-se aferir que o legislador previu como entidades familiares extramatrimonializadas as relações afetivas que gozarem de publicidade (notoriedade), continuidade, estabilidade (durabilidade) e que tenham escopo de constituir família. 16. A publicidade ou notoriedade denota a não clandestinidade, quer dizer que os companheiros devem ser reconhecidos pública e socialmente como se casados fossem, apresentando-se aos olhos de todos de tal forma. Logicamente, um relacionamento que se dá de forma furtiva, em segredo, ou que tenha ares de mistério não pode ser considerado como um núcleo familiar. 17. Os conceitos de continuidade e estabilidade estão umbilicalmente ligados, caminham pari passu, já que um decorre do outro. Para configuração da união estável não há exigência de um prazo mínimo de convivência, entretanto, impõe-se aos companheiros que cultivem uma relação não acidental, não momentânea, ou seja, não pode ser fugaz, efêmera, circunstancial, deve ser uma união afetiva que se prolongue cronologicamente, que perdure, permaneça, transpasse o tempo e não sofra interrupções constantes. É justamente por isso que tal união é equiparada ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, com efeito, a convivência contínua e duradoura é o que permite ao juízo diferenciar a união estável de meros namoros. 18. Por último, como um dos requisitos essenciais à configuração da união estável, tem-se o objetivo de constituir família. Cuida-se do principal elemento para aferir a existência ou não da união afetiva livre entre o casal, já que para caracterizar uma união estável, mister que haja entre homem e mulher uma comunhão de vida, uma convivência more uxorio, que é circunstância semelhante à vivida pelas pessoas casadas, em que os parceiros articulam-se mediante prestação de mútua assistência moral e material, deixando claro seu animus de formar família. 19. Tecidas essas considerações acerca do instituto da união estável e tendo como norte essa linha de intelecção, volvendo os olhos para o caso dos autos, verifica-se que a parte autora carreou no feito escritura pública declarando o período de convivência com o falecido (ID: 90821690), bem como fotos e declarações de testemunhas, que corroboram com a pretensão inicial. 20. Ademais, cumpre-nos aclarar que, do exame detido dos autos, pode-se aferir que as partes de fato mantiveram uma união estável entre si, mormente se analisada a farta documentação carreada à exordial, donde se infere a convivência marital, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. 21. Sendo assim, ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela requerente, em consonância com o art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil c.c. art. 1.723, do Código Civil, para declarar, com efeito ex tunc, a existência da união estável havida entre ABIGAIL CAMARGO QUITO e JOÃO BERNARDO DA SILVA (qualificados nos autos), mantida pelo período de 10.03.2011 até 17.04.2021, data do falecimento deste. 22. Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 23. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito