Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004327-80.2022.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): FRANCIELE MAYARA TENORIO LEITE
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Auxílio Maternidade de Trabalhadora Rural formulado por FRANCIELLE MAYARA TENORIO LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Alega a Requerente, em síntese, que durante sua gestação até a época do nascimento de seu filho, vivia com os pais, o Sr. Denilto de Castro Leite e a Sra. Silvia Tenório, em terras de terceiros vivendo sob o regime de economia familiar. Que quando do nascimento de seu filho - Jhon Pietro Tenório Leite, nascido em 29/03/2022, ainda estava residindo na Fazenda Santa Maria, laborando como agricultora. Nesse diapasão, afirma que tem direito ao auxílio maternidade referente ao período gestacional de JHON PIETRO TENÓRIO LEITE. Esclarece que requereu o benefício administrativamente perante o INSS, contudo a autarquia indeferiu seu requerimento, ID 93533088. Requer a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho, haja vista que declara estar caracterizada a sua condição de segurada especial. O Requerido foi citado e apresentou contestação (ID 97784291). A requerente apresentou impugnação (ID 99674731). Restou deferida a produção de prova testemunhal (ID 103825431), em sequência, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde foram inquiridas 2 (duas) testemunhas. As alegações da autora foram remissivas (ID 11268354). É o relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO. A autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade de trabalhadora rural com regulamentado pelas Leis n. 8.212/91, n. 8.213/91, e Decreto n. 3.048/99. A concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural segurada especial exige que tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal, que é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 93, § 2°, do Decreto n. 3.048/99. Dessa forma, para ter direito ao benefício deve preencher dois requisitos legais: a) comprovação da maternidade; b) cumprimento do período de carência. DO REQUISITO MATERNIDADE. Logicamente, para a concessão do benefício de salário-maternidade, necessária a comprovação da gestação ou maternidade por parte da requerente, comprovando seu direito. A inicial foi instruída com a certidão de nascimento de JHON PIETRO TENÓRIO LEITE, nascido em 29/03/2022 (ID 93533062), o que comprova o cumprimento do requisito. DO REQUISITO CARÊNCIA. No que tange à carência, deve a requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurada especial, à luz dos art. 39 da Lei n. 8.213/91, c/c art. 25, III, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (28 dias antes do parto). Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: Nesse tema, consoante o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. No caso, a requerente juntou como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: 1. - Declaração de hipossuficiência (ID. 93533060); 2. – Documentos pessoais (ID. 93533061); 3. - Documentos pessoais e CTS pai da autora (ID 93533073/ID 93533076); 4. – Indeferimento INSS (ID. 93533088); 5. – Certidão de nascimento de JHON PIETRO TENÓRIO LEITE (ID. 93533062); 6. Cartão de vacina do infante com endereço rural (ID 93533078). 7. Declaração de segurado especial (ID 93533084) Com efeito, os documentos constituem início razoável de prova material da condição de rurícola da requerente. Contudo, a prova testemunhal produzida, não corrobora o quanto alegado pela requerente. A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91). Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra. Em audiência, a parte autora narrou que trabalhava na zona rural, residindo com seus pais em casa localizada na Fazenda Santa Maria do Guaporé. Que lá exercia o cultivo de plantas e hortaliças, além da criação de animais. Disse, contudo, que iniciou as atividades quando estava com 05 meses de gestão, tendo exercido as atividades rurais até o parto, por 04 meses. As testemunhas Widson Silva De Oliveira e John Lennon Neves Dias corroboraram o depoimento da autora, narrando que: conhecem a autora há 02 (dois) anos na fazenda Santa Maria do Guaporé, onde a autora trabalhava cuidando de horta e animais de criação; que ela morava com os pais. Porém, não souberam informar quando, nem por quanto tempo a requerente trabalhou naquela fazenda. Pois bem. Ora, o texto de lei é claríssimo em definir que a carência mínima é de 10 (dez) meses, sendo que a própria requerente informa que trabalhou por apenas 04 (quatro). Assim não há outra sorte a presente demanda do que a improcedência, porquanto não preenchidos os requisitos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícias, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito