Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000425-31.2019.8.11.0044..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): CLEVERLAN FRANCISCO GARCIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por CLEVELAN FRANCISCO GARCIA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados. Alega que, em 23/02/2019, foi vítima de acidente automobilístico, o qual resultou sua invalidez, bem como informa que quebrou as duas tíbias e teve fratura exposta, demais lesões. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o INPC. A inicial veio com documentos (Id nº 19345966). No Id nº 24293423, recebimento da inicial com deferimento da justiça gratuita. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação da Justiça Gratuita. No mérito, alega a inexistência de prova do dano decorrente de acidente de trânsito, ausência de comprovante da invalidez alegada, necessidade de graduação do valor eventualmente devido de acordo com a lesão, da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e, ainda, impugna todos os argumentos trazidos na inicial (Id nº 39737114)). No Id nº 49097022, apresentação de impugnação a contestação pela parte autora. No Id nº 108379492, aportou laudo realizado por perito judicial, não havendo manifestação das partes, conforme certidão de ID. 125679843. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento/ antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Há preliminares aventadas pela parte requerida, de modo que passo a analisá-las. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por não ter apresentado todos os documentos solicitados pela parte requerida, é certo que a referida condicionante não exclui o acesso ao Poder Judiciário, motivo pelo qual a rejeito. Quanto a impugnação da Justiça Gratuita, a parte requerida não apresentou documentos que comprovem que o requerente possui recursos, motivo pelo qual mantenho o deferimento da benesse deferida e a rejeito. Destarte, REJEITO as preliminares suscitadas e passo a apreciação do mérito. A parte requerida alega que o boletim de ocorrência é documento imprescindível para propositura da ação e que o boletim de ocorrência comunicado à Autoridade Policial, posteriormente ao acidente, não possui a mesma força probante do que aquele lavrado pela referida Autoridade Policial. O prontuário de atendimento médico (Id nº 19345639), que identifica a vítima e está devidamente registrado no órgão competente, com assinatura do responsável, goza de presunção de veracidade. Ressalto, ainda, que o boletim de ocorrência não é documento indispensável para comprovação do dano causado, inclusive é o entendimento dos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA –QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - PRECEDENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não é documento imprescindível nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. 2. Os honorários advocatícios estabelecidos dentro do patamar razoável, não devem ser modificados. (TJ-MT - APL: 00196169320168110041 47517/2017, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/06/2017). Arguiu, também, que a autora não apresentou toda a documentação indispensável à propositura da ação, assim, não se desincumbindo do ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, em especial os exigidos no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 6.194/74, não demonstrando invalidez, porque não há laudo emitido pelo IML. Ocorre que o laudo do IML não é o único meio de prova capaz de demonstrar a invalidez, tanto que a Lei 6. 194/74, em seu artigo 5º dispõe que a indenização será paga mediante simples prova do acidente. Vejamos: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” E este tem sido o entendimento do nosso Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O laudo do Instituto Médico Legal e o Boletim de Ocorrência não são documentos imprescindíveis nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. (TJ-MT - APL: 00215810920168110041 53318/2017, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2017). A prova da invalidez da parte autora está demonstrada pela perícia médica colacionada no processo no Id. n° 108379492. O seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A lei traz as situações em que é cabível a indenização: a morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. A autora alega, inicialmente, que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente que sofreu lhe resultou invalidez permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Necessário para a concessão do seguro DPVAT a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A parte autora comprovou o acidente automobilístico pelo prontuário e documentos médicos (Id nº 19603010) e perícia médica (Id nº 30509795). No caso dos autos, o laudo pericial apontou a existência de nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, que resultou em invalidez do membro inferior esquerdo 70% - lesão leve 25%. A lei não exige que para receber o seguro DPVAT o segurado tenha que comprovar o acidente com um documento específico; apenas diz que deve haver simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Provada a invalidez permanente da autora pelo laudo de avaliação médica, caracterizada está à responsabilidade da seguradora, o que impõe o pagamento do indenizável securitário. O pagamento deve ser realizado de acordo com a Lei 11.482/2007 e 11.945/2009, que fixa o valor da indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), matéria que já esta pacificada pelos Tribunais e uniformizada pelo STJ, Súmula 43. Segue: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vitima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 2. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, é devida a indenização securitária. 3. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73) e Súmula 474 do STJ. 4. Indenização devida, considerando o grau de invalidez apurado na perícia. Redução do valor estipulado na sentença. 5. Correção monetária. Incidência a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ. Disposição de oficio. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075469502, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017). Comprovada a invalidez por intermédio da perícia médica e existindo provas quanto à existência do acidente de trânsito, a responsabilidade da seguradora se configura e se impõe o dever de indenizar. Ressalto que a indenização será fixada de acordo com a Lei 11.482/2007 em conjunto com o laudo pericial, conforme Súmula 474 do STJ. Quanto a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e o pagamento dos honorários periciais, devem ser pagos pelo requerido. Aduz a requerente que a partir da vigência da MP 340/06, o quantum indenizatório passou a ser vinculado ao valor fixo e não mais ao salário mínimo. Assim, diante da desvalorização da moeda, requer que o valor seja atualizado monetariamente a partir do dia 29 de dezembro de 2006, quando editada a Medida Provisória nº 340, posteriormente convertida na Lei 11.482/07, que fixou o valor máximo de indenização em R$ 13.500,00. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica em recurso repetitivo de que a correção monetária incide da data do evento danoso (recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC). Referido entendimento foi reafirmado na Súmula n. 580 do STJ que dispõe: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Assim, entendo que a correção monetária deverá incidir data do evento danoso, despropositada a correção desde a Medida Provisória. Ainda, conforme entendimento sedimentado em sede de Recurso Especial Repetitivo e posteriormente Sumulado, os juros moratórios incidirão desde a citação, conforme enunciado nº 426 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente – DPVAT à parte autora CLEVERLAN FRANCISCO GARCIA, no valor de R$ R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC da indenização por morte ou invalidez a partir do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em consonância com o artigo 85, § 8º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga-MT, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito