Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026621-18.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: H D TEIXEIRA & CIA LTDA - ME, HAMILTON DOMINGOS TEIXEIRA, ANNA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
Vistos. Tratam-se de impugnação à penhora impostos pelos executados ANNA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (ID. 108983515); HAMILTON DOMINGOS TEIXEIRA (ID. 108983522), diante da indisponibilidade de ativos financeiros realizada no ID. 108763022, arguindo que tais valores considerados impenhoráveis à luz do dispositivo previsto no art. 833, X, do CPC. Para instruir o pedido, juntou os documentos. É o breve relato. Fundamento e decido Analisando os autos, é sabido que o salário e vencimentos são impenhoráveis, consoante o art. 833, X, do CPC. Para justificar o seu pedido, a impugnante ANNA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA encartou o extrato de sua conta corrente junto ao Sicredi (ID. 108983515) que comprovam a penhora de sua conta poupança (R$ 1.328,95), demonstrando a condição de conta poupança protegida pelo disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, pois o que o legislador pátrio buscou resguardar é a proteção das pequenas reservas financeiras depositadas em conta bancária. Por seu turno, o impugnante HAMILTON DOMINGOS TEIXEIRA que as penhoras nos valores de R$ 811,92 e R$ 561,28 foram efetuadas em conta poupança. Entretanto, a penhora no importe de R$ 811,92 foi efetuada na conta poupança do executado H D TEIXEIRA & CIA LTDA – ME como faz prova o extrato de ID. 108983524. Sabe-se que o objetivo da referida regra processual é resguardar o cidadão de baixa renda, que utiliza a poupança como forma de manter a si e a sua família, não contemplando, em regra, as pessoas jurídicas, a não ser que devidamente comprovado o caráter essencial para a sua manutenção, o que não ocorreu na hipótese. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). [...]” (AgInt no REsp n. 1833911/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.02.2020 – negritei e grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. Ademais, nos exatos termos do §3º, do art. 854, do CPC, compete a executada demonstrar que o valor penhorado está dentre aqueles em que a lei considera impenhorável, ônus que não desincumbiu. Razão pela qual mantenho. No tocante o valor de R$ 561,28 alega o executado HAMILTON DOMINGOS TEIXEIRA que referida quantia é impenhorável nos termos do art. 838, X, do CPC. Entretanto, segundo o extrato bancária juntada aos autos no ID. 108983522 o débito do referido valor da conta do titular se deu pelo “resgate” e não bloqueio judicial. Inclusive, referido valor não foi indisponibilizado no ID. 108763022. Desta forma, com fulcro no § 4º do art. 854 ACOLHO as arguições apresentadas pela parte executada ANNA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA, reputando a quantia dos ativos financeiros que foi indisponibilizada da conta do devedor no valor de R$ 1.328,95 como impenhoráveis, segundo o disposto no inciso I do § 3º do art. 854, c/c o inciso X do art. 833 do CPC/2015. Com efeito, DETERMINO que se expeça alvará a executada acima na conta bancária indicada no ID. 108983515. Determino a intimação da parte Requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito