Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. A requerente MARIA MARCOLINA DE SOUZA opôs embargos declaratórios em face da sentença de id. 119121472, argumentando a existência de omissão, já que não foi analisado o pedido de concessão da tutela de urgência (id. 119788944). Com vista dos autos, o INSS não se manifestou acerca dos embargos declaratórios, apenas apresentando recurso de apelação ao id. 123179097. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.023, do CPC, eles foram opostos tempestivamente. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” É de ver que a embargante assiste razão, pois de fato não houve apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada no decisum de e fazer constar o seguinte: “Diante da sentença reconhecendo a procedência da demanda, concedo tutela de urgência a autora, determinando a implementação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após sua comunicação por ofício (CNGC), sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00. Consigno que o perigo de difícil reparação é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar. Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a “existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena do novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina”. (STJ – 2ª Turma, Resp. 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u. DJU 27.10./97, p. 54.778).” No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Por fim, declaro reaberto o prazo recursal. Intime-se a parte requerida para, querendo, ratifique ou retifique o recurso interposto. Em seguida, intime-se a recorrida para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1 para apreciação do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade ajuizada por Maria Marcolina de Souza contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida ao id. 107693423. Citada via sistema, a autarquia ofereceu contestação ao id. 111873298 contrapondo-se à pretensão autoral. A parte autora impugnou a peça defensiva ao id. 113540524 rebatendo as teses defensivas e ratificando os argumentos de sua pretensão. Em decisão de saneamento e organização do processo, designou-se audiência instrutória (id. 114285574). Realizada a audiência, colheram-se as declarações da autora e de suas testemunhas e a requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial (id. 117475914). O requerido, mesmo ciente da audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a sua ausência, precluindo, portanto, o direito de ofertar alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora alega que exerceu atividade rural por tempo superior ao legalmente exigido, razão pela qual pleiteia seja o INSS condenado a conceder-lhe aposentadoria por idade rural no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado rural empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial são: a) idade de 60 (sessenta) anos, homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, mulher (art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da LBPS); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 39, I e art. 48, § 2º da LBPS). A carência a ser considerada é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II da LBPS, a não ser para o segurado que já estava filiado ao RGPS ou exercia atividade rural antes de 24.07.1991, hipótese em que se aplica a tabela de transição prevista no art. 142 da LBPS. O disposto no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003 (“na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”) não se aplica à aposentadoria por idade rural, em que não há, normalmente, tempo de contribuição, mas simples exercício de atividade rural por período equivalente à carência. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento no sentido de que para caracterizar o devido atendimento à condição de implementação da carência, deve o autor demonstrar o retorno às atividades campesinas, bem como a permanência no meio rural pelo prazo exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8.213/91” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.302.997/SP, DJe 15.03.2012). Não obstante a dicção do art. 48, § 2º da LBPS, que se refere à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, é certo que o segurado, se à época do implemento do requisito etário, exercia atividade rural por tempo equivalente à carência, fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Neste sentido é a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”) e o art. 51, § 1º do RPS (“o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário”). A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei [...] só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”). A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dessa forma, a prova oral, além de robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. O Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014). Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”. Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no Art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07.04.2003, p. 310). Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade de rurícola”. A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material, equivalendo apenas à prova testemunhal (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007). Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). No caso em tela, a idade mínima está comprovada, tendo em vista que a autora nasceu em 17/04/1961, de modo que na data do requerimento administrativo, 27/08/2018, possuía 57 anos. Considerando que a idade mínima foi atingida em 17/04/2016, a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses que antecederam o implemento o requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, II c/c o art. 142 da Lei 8.213/1991. A fim de comprovar o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, 17/04/2001 à 17/04/2016, apresentou cópia dos seguintes documentos: exames médicos datados de 2009 e 2010, indicando que a autora residia na zona rural de Rondonópolis (id. 106828326); recibos de compra de materiais de construção indicando endereço na zona rural, bem como recibo de compra de sementes (id. 106828320). Por outro lado, durante a fase instrutória a autora contou em juízo que trabalhava na roça, com plantação; que atualmente não trabalha mais por conta de problemas de saúde; que começou a trabalhar na roça quando criança, quando ainda morava na Bahia; que morava no Assentamento Esperança, indo para Guiratinga; que ficou 13 anos nesse assentamento; que plantava mandioca, milho, arroz e feijão; que criava porco e galinha e vaca para tirar leite; que tinha um companheiro e uma neta que a ajudava; que produzia mais para o consumo; que antes de morar no assentamento morou em Cuiabá, em um sítio; que nunca trabalhou de carteira assinada. Por sua vez, a testemunha da autora Marizalva contou que a conheceu no assentamento esperança, sentido para Guiratinga; que a conheceu no ano 2000; que a autora criava galinha e porco para o sustento; tinha plantio de mandioca; que sempre via a autora sozinha; que o assentamento fica cerca de 30 km de Rondonópolis; que sabe que a autora atualmente mora em Jaciara; que não sabe quando a autora se mudou para Jaciara. Por fim, a testemunha da autora Carla contou que a conheceu no assentamento esperança, em São José do Povo; que a conhece há uns 15 anos; que também morou no mesmo assentamento; que a autora plantava mandioca e criava galinha e porco para o sustento; que sempre via a autora sozinha; que a autora tem filhos; que o assentamento fica cerca de 30 km de Rondonópolis; que sabe que a autora atualmente mora em Jaciara, mas não sabe o endereço; que não sabe quando a autora se mudou para Jaciara. Assim, comprovados o implemento do requisito etário e o exercício de atividade rural por tempo superior ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, a autora faz jus à aposentadoria por idade, desde 27/08/2018, data do requerimento administrativo, com renda mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial formulado por MARIA MARCOLINA DE SOUZA para condenar o INSTITUTO NASCIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural na base na base de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido desde a data do requerimento administrativo (DIB em 27/08/2018) e data de início de pagamento na data desta sentença (DIP 29/05/2023). Consequentemente, condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas desde o dia do requerimento administrativo e a data da presente sentença, ressalvada a prescrição quinquenal. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento. Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG). Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito