Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0000622-65.2016.8.11.0025.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADOS: DIONE MARCIOLLI e VANDERLEY CURZEL
VISTOS, Inicialmente, DETERMINO a Sra. Gestora que promova a exclusão da decisão erroneamente assinada e lançada ao Id. 123966827. Ato contínuo, em análise aos autos, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, por meio do sistema SISBAJUD (Id. 109007306), manifesta-se a parte credora requerendo pesquisa de bens móveis através do sistema RENAJUD e inclusão do nome dos devedores pelo sistema SERASAJUD. O pedido de pesquisa de bens móveis não merece acolhimento, uma vez que a medida já foi realizada nos autos e não há indicativos concretos de que a situação se alterou desde então, isso porque, não foi encontrado nenhum veículo em nome do executado Dione Marciolli e foi localizada apenas uma motocicleta em nome do devedor Vanderley Curzel sobre a qual existe gravame de alienação fiduciária, conforme extrato acostado ao Id. 54033629 – pág. 36 a 42. Ocorre que, mesma diante do resultado da pesquisa e da informação de inclusão da restrição de ‘transferência’ sobre o bem, se denota que a parte exequente não requereu nenhuma medida eficiente a respeito da motocicleta, sendo imperioso ressaltar que diante do registro de gravame, torna-se inviável sua penhora, tendo em vista que o bem não pertence ao executado, que é apenas seu possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira fiduciária, sendo possível apenas a constrição executiva dos direitos do devedor. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL CARACTERIZADA – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES – CABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO CONVALIDA A PENHORA EFETIVADA ANTERIORMENTE – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO – PEDIDO A SER EFETUADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando o executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, mas apenas ausente do domicílio, não prevalece a citação por edital efetivada. 2. Com efeito, acaso haja suspeita fundada de ocultação, o oficial de justiça deve formalizar a citação por hora certa (CPC, art. 252). 3. Nesse contexto, resta evidenciada a nulidade da citação por edital, todos os atos subsequentes devem ser anulados (CPC, art. 281). 4. Assim, tendo sido a penhora veicular efetivada após a citação por edital, evidentemente que não ela deve prevalecer, como decorrência lógica da nulidade da citação. 5. Com efeito, embora a citação tenha sido suprida pelo comparecimento voluntário, mediante oposição destes embargos à execução, não significa dizer que a penhora se convalida. 6. Até porque, consta dos autos que se trata de veículo com gravame de alienação fiduciária, portanto, não suscetível de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor. 7. Desse modo, a nulidade da penhora decretada na sentença vergastada se mantém, devendo a parte exequente/embargada/apelante pugnar pela penhora de eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos autos da ação de execução. (N.U 0000477-36.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 04/02/2023) (Negritei) Recorde-se que o processo deve se mover de modo consentâneo com a ideia de utilidade/finalidade do provimento jurisdicional, não podendo servir de palco para realização de atos inúteis ou sem sentido, somente porque a parte entende que suas pretensões devem ser acolhidas. Isto posto, INDEFIRO o pedido de busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD. INTIME-SE a parte exequente para impulsionar de forma efetiva à execução, sobretudo, quanto a motocicleta acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão da restrição que perdura sobre o bem. Por outro lado, persistindo a renitência dos devedores em adimplir o débito perseguido, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a negativação do nome dos executados por meio do sistema SERASAJUD, a ser cumprido pela Sra. Gestora Judiciária. Com a manifestação da parte credora, tornem-me os autos conclusos. Caso contrário, autorizada estará a adoção da medida prevista no art. 921 do NCPC (suspensão do feito e da prescrição do crédito pelo período de 1 ano), determinando-se, na sequência das diligências infrutíferas o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC), destacando que dessa data em diante estará disparada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, condição da qual a exequente, desde já, se acha expressamente cientificada. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC); caso contrário, mantenha-se arquivado até que a parte credora dê impulso efetivo ao feito ou se implemente o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito, em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0000622-65.2016.8.11.0025.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADOS: DIONE MARCIOLLI E VANDERLEY CURZEL
VISTOS, Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, por meio do sistema SISBAJUD (Id. 109007306), manifesta-se a parte credora requerendo pesquisa de bens móveis através do sistema RENAJUD e inclusão do nome dos devedores pelo sistema SERASAJUD. O pedido de pesquisa de bens móveis não merece acolhimento, uma vez que a medida já foi realizada nos autos e não há indicativos concretos de que a situação se alterou desde então, isso porque, não foi encontrado nenhum veículo em nome do executado Dione Marciolli e foi localizada apenas uma motocicleta em nome do devedor Vanderley Curzel sobre a qual existe gravame de alienação fiduciária, conforme extrato acostado ao Id. 54033629 – pág. 36 a 42. Ocorre que, mesma diante do resultado da pesquisa e da informação de inclusão da restrição de ‘transferência’ sobre o bem, se denota que a parte exequente não requereu nenhuma medida eficiente a respeito da motocicleta, sendo imperioso ressaltar que diante do registro de gravame, torna-se inviável sua penhora, tendo em vista que o bem não pertence ao executado, que é apenas seu possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira fiduciária, sendo possível apenas a constrição executiva dos direitos do devedor. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL CARACTERIZADA – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES – CABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO CONVALIDA A PENHORA EFETIVADA ANTERIORMENTE – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO – PEDIDO A SER EFETUADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando o executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, mas apenas ausente do domicílio, não prevalece a citação por edital efetivada. 2. Com efeito, acaso haja suspeita fundada de ocultação, o oficial de justiça deve formalizar a citação por hora certa (CPC, art. 252). 3. Nesse contexto, resta evidenciada a nulidade da citação por edital, todos os atos subsequentes devem ser anulados (CPC, art. 281). 4. Assim, tendo sido a penhora veicular efetivada após a citação por edital, evidentemente que não ela deve prevalecer, como decorrência lógica da nulidade da citação. 5. Com efeito, embora a citação tenha sido suprida pelo comparecimento voluntário, mediante oposição destes embargos à execução, não significa dizer que a penhora se convalida. 6. Até porque, consta dos autos que se trata de veículo com gravame de alienação fiduciária, portanto, não suscetível de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor. 7. Desse modo, a nulidade da penhora decretada na sentença vergastada se mantém, devendo a parte exequente/embargada/apelante pugnar pela penhora de eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos autos da ação de execução. (N.U 0000477-36.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 04/02/2023) (Negritei) Recorde-se que o processo deve se mover de modo consentâneo com a ideia de utilidade/finalidade do provimento jurisdicional, não podendo servir de palco para realização de atos inúteis ou sem sentido, somente porque a parte entende que suas pretensões devem ser acolhidas. Isto posto, INDEFIRO o pedido de busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD. INTIME-SE a parte exequente para impulsionar de forma efetiva à execução, sobretudo, quanto a motocicleta acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão da restrição que perdura sobre o bem. Por outro lado, persistindo a renitência dos devedores em adimplir o débito perseguido, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a negativação do nome dos executados por meio do sistema SERASAJUD, a ser cumprido pela Sra. Gestora Judiciária. Com a manifestação da parte credora, tornem-me os autos conclusos. Caso contrário, autorizada estará a adoção da medida prevista no art. 921 do NCPC (suspensão do feito e da prescrição do crédito pelo período de 1 ano), determinando-se, na sequência das diligências infrutíferas o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC), destacando que dessa data em diante estará disparada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, condição da qual a exequente, desde já, se acha expressamente cientificada. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC); caso contrário, mantenha-se arquivado até que a parte credora dê impulso efetivo ao feito ou se implemente o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito, em Substituição Legal