Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000745-63.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: ALISSON CANZI DOS RESES
Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALISSON CANZI DOS RESES em face da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em suas razões, sustenta que formalizou contrato de prestação de serviços com a empresa exequente em 30 de janeiro de 2019, que na data da assinatura do contrato, efetuou o pagamento da primeira parcela, mais a taxa de inscrição, no entanto o executado ficou desempregado logo em seguida. Afirma que o executado desenvolveu quadro depressivo em razão da perda do emprego, que a sua genitora foi ao estabelecimento comercial da parte exequente finalizar o contrato de prestação de serviços, que os atendentes afirmaram que não haviam débitos em aberto e que durante 04(quatro) anos não recebeu qualquer ligação de cobrança da empresa impugnada. Requer a extinção do feito, ante a inexistência de título executivo a embasar a execução, bem como pugna que a empresa executada junte aos autos ficha cadastral do executado para que comprove que o mesmo estava apto a frequentar atividade física no estabelecimento comercial, conforme cláusula 25ª do contrato de prestação de serviços. 1. FUNDAMENTO. DECIDO. 1.1. Questões Prévias e/ou Preliminares. 1.1.1. Extinção do Feito por Inexistência de Título Líquido, Certo e Exigível. Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. Isso porque, a petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, os pedidos e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente, a petição inicial foi corretamente instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços pela parte credora e o título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços) fora juntado e preenche os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, entendo que a prova documental é a única necessária e já foi juntada aos autos, assim como é irrelevante a juntada de ficha cadastral do executado, pois conforme narrado pelo embargante, seu quadro depressivo veio à tona quando da perda do emprego e a responsabilidade por não haver apresentado exames médicos é de inteira responsabilidade do contratante, conforme termo de responsabilidade assinado pelo executado (id. n°108725788). Posto isso, INDEFIRO a preliminar arguida. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, em razão do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil e por ser a matéria exclusivamente de direito. 2.1. Questões de Mérito. Analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, em especial, o título executivo extrajudicial, entendo que apresenta todos os requisitos necessários. O documento é muito claro quanto ao valor e data de pagamento, as cláusulas penais acerca do atraso no pagamento e a rescisão contratual estão explícitas, no entanto afastar a obrigação reconhecida no título executivo extrajudicial competia ao executado/embargante, por meio de apresentação de documentos que comprove a quitação do saldo devedor em aberto, o que não foi feito. Os únicos pagamentos comprovados nos autos são aqueles que constam nos documentos juntados na inicial de id. n°108725788, ou seja, a primeira mensalidade de R$120,00(cento e vinte reais) e a taxa de inscrição no valor de R$48,00(quarenta e oito) reais. Desse modo, as questões que levaram o executado a rescindir o contrato não afastam a obrigação assumida e formalizada pelo documento assinado por duas testemunhas que indica, de forma precisa, o valor do débito contraído e as datas em que os pagamentos seriam realizados. Por fim, a quitação dos débitos não foi comprovada. Como não foram apresentados termo de rescisão contratual e tampouco recibos de pagamento, o reconhecimento da quitação dependia da apresentação de manifestação inequívoca, o que não ocorreu. 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, §º, II, da Lei n°9.099/95. Transitada em julgado, volte-me conclusos para deliberações. Primavera do Leste/MT, 16 de agosto de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito