Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000074-43.1993.8.11.0026..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: OZENIR DE ARAUJO, IRACY SARDINHA DE ARAUJO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de IRACY SARDINHA DE ARAUJO e OUTRO. No Id n.º 107261404 foi deferida a penhora de valores pelo 64998816, a qual foi frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 41.101,18 (quarenta e um mil, cento e um reais e dezoito centavos). Em manifestação de Id n.º 108404603 a executada requereu o desbloqueio dos valores, afirmando tratar-se de valores impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, inc. IV do CPC, haja vista se tratar de salário, além de serem inferiores a 40 (quarenta salários mínimos). Ato contínuo, o exequente manifestou-se requerendo a penhora parcial dos valores bloqueados (Id n.º 109636324). Pois bem. Inicialmente, acerca da impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Analisando os documentos juntado aos autos pela executada (Ids n.º 108406671, 108406668, 108406662, 108406658, 108406656, 108406665 e 108406664), verifico que realmente o montante bloqueado é referente a salário, se tratando, portanto, de verba alimentar. Nesse viés, verifica-se, que o valor se destina ao seu sustento sendo, portanto, impenhoráveis. Destaco que nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. O valor bloqueado não excede a 40 salários mínimos, o que impõe a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC. (N.U 1018377-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) (destaquei) “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de salário encontra-se devidamente expressa no artigo 833, IV do CPC/15. Se restou comprovado que o bloqueio de valor incidiu sobre verba alimentar, deve ser determinado a liberação da constrição realizada via SISBAJUD. Recurso provido.” (N.U 1012961-35.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022)
Ante o exposto, diante da flagrante impenhorabilidade do valor bloqueado e da necessidade do imediato desbloqueio por se tratar de verba alimentar, defiro o pedido de Id n.º 108404603, e determino a imediata liberação do valor bloqueado. Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito