Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução proposta por ROBERTO CARDOSO LIMA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte embargante, preliminarmente, a conexão da presente ação com a ação consignatória de nº. 2009902187010 – 218701-31.2009.8.09.0051, em tramite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Diz também que o título é inexigível, ante a propositura da demanda em que se discute o contrato em tela. Alegou, ainda, a existência de cláusulas abusivas, requerendo a declaração de nulidade da aplicação de juros superiores a 12% ao ano e comissão de permanência e, por fim, a utilização do IGP-M para fins de correção monetária. Os embargos foram recebidos para discussão ao id. 80582663 – pág. 100, tendo sido concedido efeito suspensivo. O embargado impugnou os embargos ao id. 80582663 – pág. 104/136. Após o falecimento do embargante, houve a habilitação de seus sucessores (id. 80582663 – pág. 208/210. Por fim, a parte embargante acostou a sentença proferida nos autos nº. 2009902187010 – 218701-31.2009.8.09.0051, que tramitou perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na revisional, apenas para vedar a cobrança de encargos cumulados com a comissão de permanência, ficando limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato (id. 122294821), transitada em julgado em 25/09/2015 (id. 122294824). Vieram-me os autos. É o necessário. Decido. Analisando o caderno processual, verifica-se que o objeto pretendido nesta ação já foi decidido nos autos de n.º nº. 2009902187010 – 218701-31.2009.8.09.0051, que tramitou perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Dessa forma, diante do fenômeno da coisa julgada, a extinção do processo sem o julgamento do mérito se impõe. Ademais, sobre a coisa julgada, leciona Fredie Didier: “A coisa julgada é a indiscutibilidade dentro e fora do processo do comando normativo contido em uma decisão judicial.” Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.” (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Oportuno ressaltar que a propositura da ação consignatória/revisional, não acarreta a iliquidez do título executado, vez que possível a adequação do valor da execução ao que foi decidido nos autos da ação revisional. Vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO EM REDISCUTIR MATÉRIAS DECIDIDAS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TRANSITADA EM JULGADO - RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL – AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, com a consequente anulação da sentença e extinção do processo, sem julgamento do mérito, se o pedido de ação idêntica, anteriormente ajuizada, foi julgado a respeito do qual operou-se o trânsito em julgado. (Ap 66265/2017, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). 2. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 21.2.2005). (...) (EDcl no AgInt no REsp 1277669/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). (N.U 0005427-72.2000.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/08/2019, Publicado no DJE 19/08/2019) APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO – CONEXAO DAS AÇÕES – AFASTAMENTO – SÚMULA 235 DO STJ - ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO – DESCABIMENTO – MATERIAS ANALISADAS E DECIDIDAS – NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O COMANDO JUDICIAL DA AÇÃO REVISIONAL – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RESCURSO DESPROVIDO. Anterior ação revisional, já transitada em julgado, envolvendo as partes e o mesmo contrato que instrui a execução impede a rediscussão sobre os encargos contratados nestes embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada. A revisão de cláusulas abusivas do contrato que embasa a execução não acarreta iliquidez do título executado, porquanto possível a adequação do valor da execução ao montante apurado em sede de embargos à execução ou ação revisional. (N.U 1008616-45.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2019, Publicado no DJE 08/02/2019) Assim, ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso V, § 3º do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente decisão e dos documentos acostados ao id. 122294805 para os autos principais. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito