Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0003130-35.2012.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais ajuizada por PAULO JESUS FERREIRA DE LIMA em face do JOSE FERREIRA DE PAIVA e JOÃO SANDANIEL, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese afirma o autor que ao tentar efetuar transações bancárias tomou conhecimento da existência de um protesto feito pelo Cartório de protestos da Comarca de Rio Verde/GO, de titularidade do requerido, sobre um cheque não compensado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais. Conta que o título foi emitido em dezembro/2006, sendo que o protesto ocorreu em 13 de agosto de 2008, em suma, ocorreu em praça não autorizada e fora do prazo determinado em Lei. A parte requerente promoveu emenda a petição inicial (id n. 66675812 – página 43). A parte requerida José Ferreira apresentou contestação (id n. 66675812 – página 49). Em resumo, alega que o serviço notarial é serviço público exercido em caráter privado por delegação do Poder Público. Alega que o senhor Bernadino apresentou para ser protestado por falta de pagamento o cheque 850053, emitido em 19.12.2006, à vista, tendo como sacador a pessoas de João Sandaniel, tendo o autor como emitente. Afirma que obedecendo os ditames legais o protesto do cheque foi efetivado por ser Rio Verde o local de pagamento, não cabendo ao notarial a investigação da transação havida entre o credor e o devedor. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. Decisão inicial que deferiu o pedido de tutela de urgência (id n. 66675812 – página 73). Réplica no evento n. 66675812 – página 91. Decisão no evento n. 66675812 – página 99. Foi acostado pelo Banco do Brasil cópia do cheque (id n. 66675812 – páginas 119/123). Realizado alguns atos processuais, o requerido João Sandaniel foi citado via edital (id n. 108802965 – página 1). A Defensoria Pública na qualidade de curador especial apresentou manifestação (id n. 115727625 – página 1). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do CPC, por não haver necessidade de outras provas. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. O cheque é dotado de autonomia, literalidade e abstração que se desvincula do negócio jurídico que lhe deu causa, ao circular, seja por tradição ou endosso. Cinge-se a controvérsia em analisar se o local onde realizado o protesto e o prazo estão em conformidade com a Lei. Sobre o tema, colhe-se os artigos da Lei n. 7.353/85: Art.33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art. 48: O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. No caso em voga, nota-se que o cheque foi emitido em 19 dezembro de 2006 (id n. 66675812 – página 40), o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias, eis que o local da emissão é o mesmo do local de pagamento, sendo assim, a data limite para apresentação do título em 19 de janeiro de 2007. A partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional de seis meses, o qual se encerrou em 20.07.2007. Pela consulta de evento n. 66675812 – página 35 o protesto foi realizado em 13.08.2008. Conclui-se assim, que o protesto foi realizado após o decurso do prazo da ação cambial, se deu em relação a título prescrito, desprovido de força executiva, o que admite o acolhimento do pedido do autor em relação ao cancelamento do ato notarial. Além disso, não se desincumbiu o requerido do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, visto que não trouxe provas aos autos da intimação realizada via edital da parte requerente. Por sua vez, em relação ao pleito da condenação em danos morais, este Juízo consigna que não há abalo moral indenizável, visto que decorrido o prazo para a ação cambial, ainda permanece o autor na condição de inadimplente. Em consonância encontra-se o Informativo n. 616 do STJ: “O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017 (Info 616).” Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Protesto de cheques prescritos. A ação executiva prescreve em 06 (seis) meses a partir do prazo de apresentação, conforme preceitua o art. 59 da Lei 7.357/85. Não obstante o protesto irregular, quando o mesmo aconteceu ainda poderia ocorrer a cobrança por outro modo que não a ação executiva prevista o art. 47 da Lei 7.357/85. O art. 61 da Lei dos Cheques prevê o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento de ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados. A Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça faculta ao credor se utilizar da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Não se identifica o dano moral em razão de protesto indevido de cheque quando, embora prescrita a pretensão executória do credor, existem outras vias judiciais para a cobrança da dívida. A sentença recorrida condenou o réu, ora apelado, ao pagamento de metade das custas e de honorários de sucumbência no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Honorários que não devem ser majorados. Apesar de o ajuizamento da demanda ter ocorrido no ano de 2011, exigindo, portanto, tempo de trabalho para os ilustres representantes da Defensoria Pública, a causa não se apresenta complexa. Recurso a que se nega provimento. Não se aplicam os termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação do recorrente ao pagamento de honorários. (TJ-RJ - APL: 00325417120118190204, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do protesto lavrado no dia 13/08/2008, descrito no cartório 0001, Nat Z1, Local Rio Verde/GO, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, SUSPENDE-SE a exigibilidade da verba, eis são partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 01 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito