Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0004027-13.2014.8.11.0015..
REQUERENTE: JUNIOR CHARLES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JUNIOR CHARLES DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS S/A – DPVAT, alegando que, em 08/12/2012, se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo fratura no fêmur com traumas e lesões no pé com perda de dedos e tecidos, ocasionando em sua invalidez permanente. Requer o pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos do id. nº 69808920 (pág. 15/65). Recebida a inicial (id. nº 69808920 – pág. 66), foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. nº 69808920 – pág. 72/73). No id. nº 69808920 (pág. 73/89), a requerida apresentou contestação, alegando que a requerente não faz jus ao recebimento de indenização complementar, uma vez que recebeu, administrativamente, quantia equivalente ao grau de invalidez acometida. Ao final, em caso de eventual condenação requer a aplicação de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora a partir da citação. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos do id. nº 69808920 – pág. 91/113 e 132/182). O requerente apresentou impugnação (id. nº 69808920 – pág. 114/128), rechaçando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. O processo foi saneado (id. nº 69808920 – pág. 186/187), sendo deferida a produção de prova pericial. No id. nº 89122442, foi juntado o laudo pericial, sendo impugnado pelo requerente que pugnou pela complementação da avaliação (id. nº 91040701). Já a requerida não se opôs à avaliação (id. nº 91044363). Foi oficiado ao IML para complementação da perícia, sendo designada nova data. Tentada a intimação do requerente para comparecer à perícia, restou infrutífera, conforme certificado no id. nº 101921464. É o relatório. Fundamento e Decido: Verifica-se que foi tentada a intimação do requerente para comparecimento ao IML, para realização de perícia complementar, mas não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, conforme certificado no id. nº 101921464. Na forma do que dispõe o art. 274 do CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Destarte, prejudicada a complementação da pericia, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Superada tal premissa, a questão debatida nos autos é regulada pela Lei nº 6.194/74 e, para que a requerente faça jus ao recebimento do seguro DPVAT, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente e/ou despesas médicas; c) nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; d) grau da lesão. A existência do acidente não despontou como ponto controvertido nos autos, de modo que a questão a ser decidida diz respeito, unicamente, ao montante da indenização. Neste aspecto, cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em sua redação primitiva, estabelecia que a indenização por invalidez permanente seria no valor de até 40 (quarenta) vezes o maior salario mínimo vigente no país. Todavia, com a edição da MP 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, de 31/05/2007, a indenização por invalidez passou a observar o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(...); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).”. Grifei. No ponto, malgrado o requerente tenha arguido a inconstitucionalidade da Lei n. 11.945/09, registro que tal alegação não comporta guarida. Isso porque, a referida legislação não afrontou o texto Constitucional de 1988, ao revés do aventado pelo requerente, uma vez que apenas modificou os parâmetros utilizados para o alcance do montante devido, ante a constatação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, nos moldes alhures transcritos. Ademais, a questão resta superada pelo ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DATA DO ACIDENTE -06/05/2013- VIGÊNCIA DAS LEIS 11.482/07 E 11.945/09 - - CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - JULGAMENTO NO STF - INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO. Não há que se falar em inconstitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09, pois o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.350 e 4.627, que questionavam as referidas leis. Em casos de acidentes de trânsito ocorridos a partir do dia 15 de dezembro de 2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, posteriormente convertida na Lei 11.945, de 04/06/2009, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, e o art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74, tem-se que a indenização referente ao seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00, além de ser proporcional à lesão sofrida, conforme tabela anexa à referida lei.” (TJ-MG - AC: 10134140058931001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). Desta forma, tendo o acidente ocorrido em 08/12/2012 (boletim de ocorrência – id. nº 69808920 – pág. 19/28), há que se observar o regramento estabelecido pela Lei nº 11.945/2009, de modo que a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo necessário que se estabeleça o grau da lesão para fins de estipulação do valor correspondente, conforme dispõe o § 1º, art. 3º, da Lei n. 6.194/74: “§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...); II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Neste ponto, insta destacar que restou pacificado o entendimento de que a indenização securitária corresponderá à extensão da lesão e ao grau da invalidez, conforme verbete da Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso dos autos, nota-se que a lesão sofrida pelo requerente foi enquadrada pelo perito como sendo “perda anatômica e/ou funcional incompleta de qualquer um dos dedos do pé”, de repercussão intensa, indicando o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) – (id. nº 89122442). Desta forma, a indenização do Seguro Obrigatório por invalidez é devida no valor de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos). Ocorre que o autor recebeu, administrativamente, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documentos do id. nº 69808920 (págs. 131/139). Assim, não há que se falar em complementação a ser feita.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Codigo de Processo Civil. Todavia, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita (id. nº 69808920 – pág. 66), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF