Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Apelação n. 1014439-97.2017.8.11.0041 Recorrentes: VERDE TRANSPORTES LTDA Recorrida: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VERDE TRANSPORTES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 152975162): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA –CERCEAMENTO DE DEFESA – INSUBSISTÊNCIA – CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não enseja cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o deslinde do feito.2. “Não evidenciada a superveniência de fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável, ou ainda, o caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, não há falar em reajuste do valor do contrato” [TJMT, N.U 1005996-94.2016.8.11.0041, Rel. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022].3. Recurso conhecido e desprovido. ( Número Único: 1014439-97.2017.8.11.0041, DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, julgado em 29/11/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a ação declaratória proposta em desfavor do estado de mato grosso e da agência estadual de regulação dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso – AGER. A parte recorrente alega violação aos os artigos 369, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil bem como atribui interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Aduz que a violação reside no fato de que teria ocorrido cerceamento de defesa ao se decidir pela improcedência (negativa de provimento ao recurso) por ausência de comprovação dos fatos ao mesmo tempo em que não foi possibilitada/permitido à Recorrente a produção da prova pericial, a qual fora requerida justamente para comprovação dos fatos. Assevera que o magistrado de primeiro grau e o E. TJMT, em sede de recurso de apelação, não permitiram que a Recorrente produzisse as provas que entende necessárias e suficientes para comprovar os fatos em que se fundam os pleitos da ação ajuizada Recurso tempestivo. (id. 156863684) e preparado (id. 158557667) Contrarrazões no id 162697197. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa alega violação aos os artigos 369, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil bem como atribui interpretação divergente da adotada por outro tribunal ao argumento de que não permitiram que a Recorrente produzisse as provas que entende necessárias e suficientes para comprovar os fatos em que se fundam os pleitos da ação ajuizada. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que: “(...)Ressai do ato sentencial que o juízo fundamentou seu entendimento no sentido de que “ausente demonstração, pela demandante, de álea econômica extracontratual e extraordinária que fundamente a repactuação de preço dos contratos administrativos, a pretensão é improcedente”.O Superior Tribunal de Justiça abaliza que, dentro do sistema da livre persuasão racional do magistrado e a suficiência das provas coligidas, autoriza-se a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico: AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. No caso, a parte agravante sequer consegue demonstrar em que sentido a prova requerida alteraria a fundamentação explanada, considerando que não há nulidade sem prejuízo.(id. 152675653) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos.3. Ressalto que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial. Incidência, por analogia da Súmula 284 do STF.4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).5. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.6. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.7. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta violação aos os artigos 369, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça