Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002585-63.2016.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de CGEPLAN CONSTRUTORA LTDA – ME, FRANCISCO CATARINO DA COSTA, GEISON LUIZ ASCARI MORAES e ADENIR AUXILIADORA MENDES. Narra a inicial que a autora celebrou com a requerida CGEPLAN Construtora LTDA-ME, em 09/04/2015, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 276.412.815, vencível em 03/04/2016, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 185.000,00 (Cento e oitenta e cinco mil reais). A parte ré comprometeu em pagar a dívida, todavia, tornou-se inadimplente, informando que a dívida, atualizada, perfaz o montante de R$ 236.000,98 (duzentos e trinta e seis mil reais e noventa e oito centavos). A inicial foi recebida (id. 5833593). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 8270759). A ré contestou (id. 8781123, 8781305, 8783491). Em seguida, a parte autora impugnou as contestações (id. 12918078, 12920188 e 12921061). Citado, o réu contestou (id. 60700452 – fls. 07/26). Em seguida, o autor impugnou (id. 60700452 – fls. 27/30). A Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros informou que o banco credor lhe concedeu a cessão de crédito (id. 87592339),cujo pedido de substituição do polo ativo foi deferido (id. 108256769). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Não é o caso de acolher a preliminar suscitada, tendo em vista que o débito discutido nos autos de nº 1002571-79.2016.811.0002 é referente ao contrato de nº 276.412.731, cujo objeto é diverso do débito discutido neste feito. Por tais razões, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Passo ao mérito. Como se sabe, a renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil faz desaparecer a subsidiariedade inerente ao contrato de fiança, dando lugar à solidariedade entre fiador e devedor principal, tendo em vista a inexistência de prova acerca de defeitos no negócio jurídico. As cláusulas contratuais, atinentes à renúncia da fiadora ao benefício da ordem subsidiária de execução de seus bens, a que faria jus, são válidas, nos termos do artigo 828, inciso I, do Código Civil, sendo que o simples fato de tais disposições se encontrarem inseridas em contratos de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade, incumbindo aos requeridos/fiadores comprovar a existência de quaisquer vícios, na celebração das avenças, que pudessem macular a fiança prestada, o que não ocorreu, na situação em tela. Por tais razões, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de nulidade do art. 827 do CC. Quanto ao pedido de revisão do demandado, ressalto que é admissível a discussão de encargos ilegais e abusivos. Os réus alegam ser ilegal a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, pelas instituições financeiras, no contrato de financiamento. No que concerne à possibilidade da capitalização mensal dos juros, entendo que a matéria não demanda maiores debates, prevalecendo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia - REsp nº 973.827/RS, de que a capitalização dos juros, inclusive em período inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - DA TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDIDO E EMISSÃO DE BOLETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA – TABELA PRICE – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO,. Com o advento do CDC, é perfeitamente viável a revisão dos contratos de adesão visando afastar eventuais abusividades, caso seja verificado, de modo que diante de tal possibilidade, restou relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”. É de se assinalar posicionamento do c. STJ no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (STJ AgInt no AREsp 972581/MG). O interesse recursal, que repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Dessa forma, resta prejudicado os pedidos de restituição de valores por cobrança da abertura de crédito e nem da emissão de carnê. Desde a MP nº 2.170-36/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32, é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. (Ap, 24654/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 15/07/2014) “(...) Tabela Price. Legalidade. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes...” (STJ, AgRg no Ag 707143/DF,Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/05/2010). (N.U 1019993-13.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) Por isso, tal pleito improcede. Segundo o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça firmado em Recurso Especial Repetitivo: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp973827 RS, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe24/09/2012) Entendimento esse inclusive já sumulado, conforme teor da Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp1.112.880 e REsp 973.827). Sem prejuízo, importante trazer à baila o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp973.827 e REsp 1.251.331). Ainda, mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, de acordo com idêntico tratamento vigorante antes do advento da Lei nº 10.406/2002, nas diretrizes da Súmula nº 596 do E. Supremo Tribunal Federal. É lícita e prevista em norma bancária a incidência da tarifa em tela e da própria comissão de permanência. O C. STJ, em homenagem ao princípio da celeridade processual e para atender os ditames da isonomia e pacificação social dos conflitos. Em análise ao contrato firmado, o que se verifica é que realmente houve a previsão da cobrança de comissão de permanência, à taxa aberta, a despeito de não ter sido cumulada com outros encargos da mora. No período de inadimplência a comissão de permanência poderá ser exigida no limite dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que sem cumulação com estes mesmos encargos, não podendo também ser exigida em valor em aberto, ou seja, que o consumidor apenas conhecerá no dia do pagamento. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Desta maneira, em observância aos entendimentos recentes dos tribunais superiores, conforme as súmulas acima transcritas, verificando o caso em exame, nota-se que o contrato juntado nos autos não apresenta como taxas abertas, devendo ocorrer a cobrança apenas da comissão de permanência limitada ao valor da soma dos encargos moratórios e remuneratórios, como previsto no contrato. Superada tais questões, observa-se que a presente ação de cobrança não é executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida (ids. 2449027 e 2449028). Competia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não ocorreu. Sendo o caso de procedência dos pedidos iniciais da requerente. O fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de CGEPLAN CONSTRUTORA LTDA – ME, FRANCISCO CATARINO DA COSTA, GEISON LUIZ ASCARI MORAES e ADENIR AUXILIADORA MENDES, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ R$ 236.000,98 (duzentos e trinta e seis mil reais e noventa e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE