Execucao De Titulo JudicialAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 22.297,35
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Jaciara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
24/01/2024, 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/10/2023, 02:13
Recebidos os autos
02/10/2023, 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 09:03
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 12:41
Transitado em Julgado em 31/08/2023
31/08/2023, 12:41
Juntada de Alvará
31/08/2023, 12:38
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2023, 22:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
23/08/2023, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação dos executados para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários a fim de que os valores sejam devolvidos.
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 15:25
Publicado Sentença em 17/08/2023.
17/08/2023, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes. Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença o acordo retro, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Por fim, no tocante aos valores bloqueados via sistema Sisbajud, expeçam-se os competentes alvarás em favor dos executados. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Documentos
Decisão
•25/07/2022, 21:40
Sentença
•07/02/2023, 17:36
31/08/2023, 12:41
Transitado em Julgado em 31/08/2023
31/08/2023, 12:41
Juntada de Alvará
31/08/2023, 12:38
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2023, 22:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
23/08/2023, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação dos executados para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários a fim de que os valores sejam devolvidos.
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 15:25
Publicado Sentença em 17/08/2023.
17/08/2023, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
17/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes. Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença o acordo retro, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Por fim, no tocante aos valores bloqueados via sistema Sisbajud, expeçam-se os competentes alvarás em favor dos executados. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/08/2023, 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/08/2023, 18:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 12:54
Conclusos para julgamento
15/08/2023, 12:46
Juntada de Petição de manifestação
14/08/2023, 17:00
Publicado Decisão em 04/08/2023.
04/08/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
Vistos. Consta do acordo retro, que em caso de atraso no pagamento das parcelas, será acrescido juros de 5% se o atraso for superior a 05 (cinco) dias úteis, não devendo exceder a limitação de 10% do total adimplido. Pois bem. Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito. Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma. O art. 1º do Decreto 22.626 /33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, deixo de homologar o acordo retro. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2023, 09:27
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2023, 15:11
Conclusos para julgamento
31/07/2023, 15:33
Juntada de Petição de manifestação
31/07/2023, 14:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
26/07/2023, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
Vistos, etc. Deixo de homologar o acordo retro, pois restou estipulado que caso houvesse inadimplemento do acordo firmado entre as partes, impôs-se cláusula penal, no montante de 20%, o que é manifestamente excessivo. Sobre o tema, Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1996, p. 679), anota: "A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal". Adiante, tem-se que a cláusula penal consubstancia em um poder-dever no intuito de coibir os excessos e abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada, posto que, tornando-se o devedor inadimplente, não pode ser motivo de enriquecimento da parte exequente, pois importaria ao credor em locupletar-se indevidamente à custa do devedor. O artigo 413 do Código Civil, alterou fundamentalmente a sistemática da cláusula penal, e consagrou a intervenção judicial nestes casos, vejamos: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Aliás, em se tratando de Cláusula Penal excessiva, esta poderá ser reduzida até mesmo de ofício, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Caso em que, a redução é um dever do juiz, e não uma faculdade. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE – REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIDO.1. No caso, a cláusula penal mostra-se demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, circunstâncias que recomendam a sua redução, a teor do disposto no artigo 413 do Código Civil.2. Desse modo, é cabível a adequação da cláusula penal para limitá-la em 10% (dez por cento) do total inadimplido, a teor do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).(N.U 0002397-45.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 14/10/2020). Grifei. Assim, resta advertida a parte exequente, que não serão aceitos demais acordos extrajudiciais contendo cláusulas exorbitantes (20% ou 30%), como no caso dos autos, motivo pelo qual deixo de homologar o acordo retro, nos termos da fundamentação supra. Diante disso, aguarde-se o prazo concedido aos executados na decisão de ID nº 121259034. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 17:49
Conclusos para julgamento
12/07/2023, 17:50
Juntada de Petição de manifestação
12/07/2023, 15:22
Juntada de Ofício
11/07/2023, 16:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
26/06/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
25/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
Vistos, etc. 1. Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual. Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC e Provimento 04/2007-CGJ procedi à tentativa, via sistema SISBAJUD, tomando por base o CPF/CNPJ das partes devedoras. Com efeito, restaram parcialmente frutíferas tais diligências, como se colhe dos documentos anexos. 2. Assim, intimem-se os executados, por meio de seus advogados, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tudo na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Na oportunidade, deverão as partes devedoras, ainda, ser intimadas para, caso queira, opor embargos à execução no prazo legal, conforme art. 52 e ss. da Lei. 9.099/95. 3. Decorrido o prazo in ablis, manifeste-se a parte Exequente no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da demanda executiva, sob pena de extinção. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2023, 19:07
Conclusos para decisão
01/06/2023, 16:49
Juntada de Petição de manifestação
01/06/2023, 09:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
30/05/2023, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos. Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito.
29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/05/2023, 16:18
Decorrido prazo de DAMIÃO em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:43
Decorrido prazo de ELZENI LIMA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:43
Publicado Decisão em 04/05/2023.
04/05/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa
03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/05/2023, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2023, 13:40
Conclusos para despacho
28/04/2023, 16:07
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2023, 15:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
26/04/2023, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
Vistos. Antes da análise do pedido retro, INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar nova memória de cálculo do débito, deduzindo-se o valor quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que sequer foram arbitrados no feito, sob pena de indeferimento. Int. Cumpra-se. Jaciara
25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/04/2023, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 17:45
Conclusos para decisão
17/04/2023, 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
17/04/2023, 16:24
Juntada de Petição de manifestação
17/04/2023, 16:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
10/04/2023, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos. Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito.
06/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 13:25
Decorrido prazo de DAMIÃO em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:42
Decorrido prazo de ELZENI LIMA DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
14/03/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa
13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 09:00
Conclusos para decisão
08/03/2023, 16:45
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2023, 14:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
08/03/2023, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
EXECUTADO: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
Vistos. De início, DETERMINO que o autor atente-se para a atualização correta de seu cálculo, dado a discordância com os parâmetros contidos no dispostivo da sentença proferida no feito. Logo, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de planilha de cálculo do débito, de acordo com os parâmet
07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/03/2023, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2023, 19:23
Conclusos para despacho
01/03/2023, 15:23
Processo Desarquivado
01/03/2023, 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
01/03/2023, 15:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
01/03/2023, 14:57
Arquivado Definitivamente
01/03/2023, 13:39
Transitado em Julgado em 28/02/2023
01/03/2023, 13:39
Decorrido prazo de DAMIÃO em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 05:29
Decorrido prazo de ELZENI LIMA DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE LIMA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 05:27
Publicado Sentença em 09/02/2023.
10/02/2023, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
10/02/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002320-27.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA
REU: ELZENI LIMA DE SOUZA, DAMIÃO
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pre
08/02/2023, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
07/02/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos
07/02/2023, 17:36
Juntada de Projeto de sentença
07/02/2023, 17:36
Conclusos para julgamento
07/12/2022, 17:20
Ato ordinatório praticado
07/12/2022, 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
07/12/2022, 09:09
Juntada de Petição de contestação
18/11/2022, 21:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
09/11/2022, 11:13
Juntada de Termo de audiência
09/11/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/11/2022, 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/10/2022, 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
17/10/2022, 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/09/2022, 10:58
Juntada de Petição de certidão
27/09/2022, 10:58
Juntada de Petição de manifestação
26/09/2022, 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/09/2022, 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/09/2022, 13:01
Expedição de Outros documentos.
23/09/2022, 14:59
Expedição de Mandado.
23/09/2022, 14:59
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
23/09/2022, 14:55
Juntada de Petição de correspondência devolvida
19/09/2022, 15:01
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2022, 15:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
15/09/2022, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
15/09/2022, 05:49
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 17:15
Juntada de Petição de correspondência devolvida
13/09/2022, 17:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
24/08/2022, 11:02
Juntada de Termo de audiência
24/08/2022, 11:00
Juntada de Petição de manifestação
22/08/2022, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 10:56
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/08/2022, 12:50
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/08/2022, 12:50
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.