Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS DEFIRO a penhora de bens móveis da parte executada, inclusive os que guarnecem sua residência, a fim de satisfazer a pretensão do exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, penhorar tantos bens quanto bastem para garantir a dívida, com exclusão dos bens residenciais essenciais à habitabilidade, devendo observar a ordem legal prevista no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, bem como proceder à imediata avaliação dos bens penhorados. Vejamos o entendimento de nossos Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE CONJUNTO DE ESTOFADOS, ESTANTE, TELEVISÃO, APARELHO DE SOM, FORNO DE MICROONDAS, LAVADORA DE ROUPAS E FOGÃO. IMPENHORABILIDADE APENAS DOS BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE E FUNCIONALIDADE DA RESIDÊNCIA. Os bens essenciais à funcionalidade da residência do executado como o conjunto de estofados, a estante e o fogão, assim como a máquina de lavar roupas, são impenhoráveis. Entretanto, o aparelho de som e o forno de microondas não são bens essenciais à dignidade e funcionalidade do lar do embargante, não estando acobertados pelo disposto na Lei de Impenhorabilidade do Bem Residencial da Família. Interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 8.009/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; RCiv 71001460450; Santana do Livramento; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos; Julg. 28/11/2007; DOERS 05/12/2007; Pág. 114) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A impenhorabilidade contida no art. 1 da Lei n. 8009/90 objetiva proteger bens familiares essenciais a habitalidade com dignidade, não se qualificando portanto, como objetos de luxo ou adornos, tais como: Microcomputador, bicicleta ergometrica, dvd, teclado musical. II - Excetuam-se da impenhorabilidade os bens que se encontram em duplicidade na residência do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO; AI 46399-0/180; Proc. 200501902770; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 06/04/2006; DJGO 02/05/2006). Sobre a penhora de bens na residência do executado, o entendimento do FONAJE: Enunciado 14. Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, a fim de que o Senhor Oficial de Justiça proceda à penhora de bens, inclusive na residência do executado, devendo, ainda, discriminar todos os bens existentes ali existentes. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 53, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.099/95. Caso não haja composição amigável, o executado poderá ofertar embargos à execução em audiência. Se não forem ofertados embargos, poderá o credor desde logo exercer o direito de opção descrito no dispositivo em comento. Caso a diligência de penhora de bens seja infrutífera, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito