Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8020531-24.2019.8.11.0001..
RECORRENTE: HERICK FREDI CORREIA
RECORRIDO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
Vistos, etc. Sem delongas, “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.” (AgInt no REsp n. 1833216/RO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/9/2021, DJe 27/9/2021) Sobre o assunto, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança” (EDcl no AgInt no REsp n. 1946718/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe 12/4/2022) Inclusive, impende consignar que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. (art. 103, §1°, do CDC). Com efeito, “a ação coletiva não implica em necessária inércia individual até a sua conclusão, tampouco induz litispendência com eventual ação individual. Nesse sentido: REsp n. 1.761.874/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.” (AgInt no REsp n. 1672625/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito