Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/12/2023, 01:02
Recebidos os autos
03/12/2023, 01:02
Arquivado Definitivamente
30/10/2023, 11:57
Transitado em Julgado em 20/07/2023
30/10/2023, 11:56
Decorrido prazo de ROMILDA PEREIRA GARCIA em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 04:27
Publicado Sentença em 27/06/2023.
27/06/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignado S.A.
Executada: Romilda Pereira Garcia.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012605-37.2021 Ação: Cumprimento de Sentença
Vistos, etc... BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificada, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor de ROMILDA PEREIRA GARCIA, devidamente qualificada, ingressou nos autos com o petitório de (id.116134965), vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O pedido formulado é pertinente e deve ser deferido, uma vez que a exequente renunciou ao direito de receber seu crédito, haja vista o falecimento da executada, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente processo, promovido por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em desfavor de ROMILDA PEREIRA GARCIA, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 23 de junho de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.