Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0024688-18.2015.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ASSIS GURGACZ, NAIR VENTORIN GURGACZ, UNEP TRANSPORTES LTDA, ACIR MARCOS GURGACZ
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ASSIS GURGACZ, NAIR VENTORIN GURGACZ, UNEP TRANSPORTES LTDA e ACIR MARCOS GURGACZ, todos devidamente qualificados nos autos. Os sócios executados ASSIS GURGACZ e NAIR VENTORIN GURGACZ apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva em relação a CDA sub judice, ao pálio de que seus nomes não constam como responsáveis tributários na CDA que aparelha a execução fiscal. Por sua vez, o excipiente ACIR MARCOS GURGACZ, suscita sua ilegitimidade ad causam, aduzindo que deixou os quadros da sociedade antes da constituição do título tributário. Intimado, o Exequente/Excepto rechaçou os argumentos dos executados excipientes. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registra-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, nos termos da Súmula nº. 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias reconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sem delongas, quanto aos executados ASSIS GURGACZ e NAIR VENTORIN GURGACZ, impende observar que desde a origem da CDA nº 201513618, em 08/09/2015, eles constam como corresponsáveis, vide Id. 71606196 – pág. 07. Portanto, não há se falar em ilegitimidade passiva. No que diz respeito ao excipiente ACIR MARCOS GURGACZ o pedido de exclusão em função da ilegitimidade ad causam, cabe ser acolhido tendo em conta sua retirada da sociedade registrada na 56ª alteração do contrato social, ocorrida em 30/10/2009 (Id. 71606215, págs.61/61 a Id. 71606197, págs. 01/07), de forma que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida quanto a esse requerimento. Envereda-se por esse talho: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. 1. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo interno da exequente para manter o sócio Ricardo na execução fiscal, adotando a tese fixada no RESp 1.201.993-SP acerca da inocorrência prescrição quinquenal para o redirecionamento por dissolução irregular da executada originária. 2. Mas não observou o REsp repetitivo 1.377.019-SP, r. Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção do STJ em 24.11.2021 especificamente sobre legitimidade matéria conhecível de oficio e em qualquer tempo e grau de jurisdição, aliás, também tratada na exceção de pré-executivdade: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." 3. A 4ª alteração do contrato social da empresa executada originariamente RS Importação e Exportação Ltda. comprova que o sócio Ricardo Bronfen se retirou da sociedade (01.07.1997) antes da ocorrência dos fatos geradores (fevereiro/1999 a dezembro/1999) do crédito tributário (IRPJ) objeto da presente execução fiscal. 4. Diante disso, deve ser mantida a exclusão desse sócio da execução fiscal em virtude de sua ilegitimidade passiva, considerando também que sua retirada da empresa (01.07.1997) ocorreu antes do fato autorizador de sua corresponsabilidade dissolução irregular - certificada pelo oficial de justiça em 27.01.2006. 5. Embargos declaratórios do agravado/executado providos com efeito infringente. (TRF-1 - EDAC: 00260512920134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 11/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) Quanto aos honorários de sucumbência, entendo pela aplicação equitativa, pela inocorrência de relação entre a declaração de ilegitimidade passiva e o valor da causa, além da impossibilidade de estimar o proveito econômico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO — AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA — IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM — INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRETENSÃO DA DEFESA COM O VALOR DA CAUSA — POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. Possível o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, quando inexistente correlação entre o acolhimento da pretensão de ilegitimidade passiva ad causam com o valor da causa, bem como, em razão da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Recurso provido. (N.U 1011415-14.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023)
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada nos autos pelo excipiente ACIR MARCOS GURGACZ; por conseguinte RECONHEÇO apenas sua ilegitimidade passiva. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, em face do executado ACIR MARCOS GURGACZ, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e art. 8º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação dos autos, com a exclusão corresponsável ACIR MARCOS GURGACZ do polo passivo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, devendo ainda, indicar bens do devedor, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito