Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000334-46.2019.8.11.0009 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: SILVIA HELENA FACINI Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por SILVIA HELENA FACINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Alega a parte autora, em síntese, que protocolou junto à requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença, em 17/09/2016, sendo deferido, no entanto, cessado indevidamente em 31/12/2016. Verbera a parte autora que possui as seguintes doenças incapacitantes: “Apresenta quadro grave depressivo com agravamento da patologia, sendo que apresenta sintomas ansiosos desde 60 dias, recorrente tristeza intensa, angustia, embotamento, isolamento, hiporexia, pensamento de morte tomando sertralina citolopran, depakene, alprazonlan com o CID F32.2.” Com a inicial vieram os documentos pessoais da requerente, bem como os que pretende comprovar os requisitos para concessão do benefício requerido, sendo a assistência judiciária gratuita deferida no despacho inicial de id 22868870, no entanto, indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência na decisão de id 29302551. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no id 30385780, preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, requerendo que todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário sejam analisados pelo poder judiciário, mesmo que não tenha sido motivo do indeferimento na via administrativa, alegando que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, ao final, a observância da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 33071353. Decisão determinando a intimação das partes para especificar as provas que ainda desejassem produzir nos autos (id 35585115). Saneado o feito na decisão de id 47004079, houve o deferimento da prova pericial. Laudo Pericial acostado no id 116997882. A parte autora manifestou discordância acerca do Laudo Pericial (id 118821178), já a parte requerida concordou com o laudo pericial no petitório de id 122713103. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. 2. Fundamentação DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA Destarte, o fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo magistrado, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz. Com efeito, vigem no sistema normativo brasileiro os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sendo que, neste caso, entendo que a realização de nova perícia em nada acrescentaria ao deslinde do litígio. No caso dos autos, o(a) perito(a) respondeu, fundamentadamente, de forma clara e completa todos os quesitos formulados, de modo que não há irregularidades no laudo pericial, considerado suficientemente fundamentado para este Magistrado. Neste particular, a impugnação do laudo pericial pela parte, sem a indicação de assistente técnico, mas com o pedido de nova perícia, não é cabível somente porque a primeira não lhe foi eventualmente favorável. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. SEGUNDA PERÍCIA. ARTIGO 429 DO CPC. I - Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. [...] (STJ, REsp 217.847, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, Julgamento: 04/05/2004, Publicação: DJu 17/05/2004). Pelo exposto, INDEFIRO a realização de nova perícia, e HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos (id 116997882). DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, não é aplicável ao caso em apreço em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício desde a data do indeferimento de seu pedido na esfera administrativa, que ocorreu ano de 2016. Isto porque, eventual prescrição somente alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato inocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 22/02/2019. No que tange as prestações eventualmente vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição, até mesmo porque, a referida preliminar não atinge o direito ao recebimento do benefício previdenciário, mas sim as prestações que vão prescrevendo em face da demora do beneficiário em requerê-las. Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, não estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. DO MÉRITO Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório. Antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que é garantido ao segurado a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” Com efeito, primeiramente, no que concerne à condição de segurado, tem-se que o Extrato de Dossiê Previdenciário no tópico Relações Previdenciárias, acostado pela parte requerida (ID 30385781- Pág. 2), e demais documentos apresentados nos autos, são hábeis em demonstrar a qualidade de segurado da parte requerente, inclusive, pelo fato de ter sido reconhecido anteriormente à qualidade de segurado e carência exigida quando houve o deferimento do recebimento por benefício de auxílio – doença por mais de três meses na via administrativa, sendo que houve a cessação do benefício em 31/12/2016 apenas por não ter sido constatada a incapacidade da parte autora para o trabalho. No mais, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que/ acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, EXCETO se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Além do mais, o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, estabelece que: "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise dos documentos costados pela própria parte requerente. Importante consignar que a qualidade de segurado, independente de contribuições, é mantida sem limite de prazo para aquele que tiver em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (art. 15, I, da Lei 8.213/1991). Por outro lado, a incapacidade da parte autora não ficou caracterizada, conforme análise da prova pericial realizada e juntada aos autos. Desse modo, ao ser realizada perícia médica constatou-se a seguinte enfermidade: “CID 10 – F32.9 – episódio depressivo não especificado; CID 10 – F40.8 - Outros transtornos fóbico-ansiosos e; CID 10. F41.2 – Transtorno misto de ansiedade e depressão”. O expert, informou que a autora relatou que trabalha como costureira há 35 (trinta e cinco) anos, e responde ao ser questionado se os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada, que: “Apesar das queixas supracitadas não apresentou elementos significativos no exame médico ou em outro documento médico (atestado) que comprove limitação permanente para a profissão declarada. (...) não apresentou elementos significativos no exame médico ou em outro documento médico que justifique incapacidade laboral total, tendo em vista que seu último atestado do psiquiatra foi dado no dia 30/10/2019.” Ademais, o Perito afirmou que: “Sua atividade declarada não interfere no agravamento das patologias da autora.” Em outro quesito o expert, também, afirmou que a autora poderá continuar a exercer atividades que envolva esforço físico. Além disso, o Perito do juízo descreve que a doença que acomete a parte autora pode ter período de melhora, mais sempre som a possibilidade de recaídas, tendo a autora o que é chamado de “recuperação funcional”, estando incapacitada para o trabalho durante os períodos de crise depressiva e ansiedade, no entanto, não possuí nos autos relatos médicos recentes acerca do quadro depressivo e ansioso da autora, o que impossibilita a afirmação de sua incapacidade laborativa. Assim, não restando comprovada a incapacidade para a atividade laborativa habitual da autora, deixando de preencher o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado. Por sua vez, compulsando atentamente os autos, não foi constatado nenhum parecer/laudo médico capaz de comprovar com precisão e clareza a incapacidade laborativa (temporária ou permanente) da parte autora para a realização de suas atividades laborativas habitual. Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através da transcrição da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA). 1. A concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, constitui procedimento indispensável para o deslinde da controvérsia. 4. Diante da conclusão clara e objetiva da perícia judicial de que o autor é portador de sanidade física e mental dentro dos limites da normalidade de acordo com sua idade, estando hígido física e mentalmente, apto ao exercício laboral habitual, não se mostra possível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 5. O laudo médico concluiu que a patologia apresentada pela autora, qual seja, pequeno infarto cardíaco e pequena insuficiência vascular de membro inferior, não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais. O médico foi claro ao consignar que a autora se encontra em perfeitas condições de saúde, estando absolutamente apta para realizar atividades laborais. 6. A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão. Portanto,
trata-se de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique. Assim, nada impede que a parte autora venha a obter o mesmo benefício caso demonstre a superveniência da incapacidade laboral. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 63792020124019199 MG 0006379-20.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 27/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.174 de 19/02/2014). Negritei. Impõe-se, dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais, ante a não constatação do pressuposto inerente a incapacidade laborativa. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, proposta por SILVIA HELENA FACINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO. 4. Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa. No entanto, em face da gratuidade deferida anteriormente, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. INTIME-SE a parte autora e o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal. Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito