Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1013261-43.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO BORTOLUSSO
Vistos etc.
Cuida-se de execução cujo objeto é a dívida de R$50.000,00, em que realizada tentativa de penhora de bens via SISBAJUD, parcos valores foram encontrados, em relação ao valor da dívida (cerca de 1%), mas em análise a regra do artigo 836 do CPC, efetivou-se a transferência dos valores bloqueados para a conta do Poder Judiciário, já que ao menos ajudará no pagamento das custas. Destarte, em cooperação com o credor, pesquisa de bens via RENAJUD foi efetivada, sendo encontrado e aplicada a restrição de 2 veículos utilitários bem antigos, cuja existência e valor comercial se questiona, de maneira que no ponto, até que o credor indique sua localização, caso tenha interesse na adjudicação ou venda particular (inviabilidade de praceamento em razão do custo), de sorte que até que se efetive a penhora, depois da localização dos veículos, colocando-os na posse do credor, não será considerado o encontro de bens penhoráveis, o que indica dificuldade financeira da parte devedora. No mais, também em cooperação com a parte, também se realizou pesquisa INFOJUD, e a princípio, nenhum bem penhorável foi localizado, cabendo ao credor o ônus de indicar um, de sorte que os meios de pesquisa de bens do juízo esgotaram-se, pois é certo que o sistema referido demanda ainda adequada implementação para sua efetiva utilização por magistrados e servidores, de modo que sua utilização tem se mostrado inócua. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução”. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Publicação: 17/02/2023). (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) E: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)
Diante do exposto, INTIME a parte executada da penhora, por advogado, ou pessoalmente, no endereço em que localizada nos autos, aplicando-se a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, na tentativa, caso não tenha patrono constituído, ou por edital, se citada de forma ficta, com posterior abertura de vista ao curador especial, para se manifestar em 05 dias, caso queira, sobre a penhora. DEPOIS, INTIME o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Pague as taxas de pesquisa, de acordo com a Tabela B; 2) Manifestar sobre eventual impugnação; 3) Indicar conta bancária para depósito do que foi bloqueado; 4) Atualizar o valor da dívida, descontando-se o que foi bloqueado; 5) INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será ENVIADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO ((artigo 921, inciso III, §1° do CPC), pelo prazo de 1 ano, e depois, independentemente de nova intimação, AO ARQUIVADO DEFINITIVO, podendo ser desarquivado se de fato localizado bens ou demonstrada mudança na situação econômica da parte. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Se for o caso de arquivamento, CUMPRA tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Sorriso/MT, em 20 de junho de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito