Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001420-84.2022.8.11.0029..
EXEQUENTE: MATHEUS FELYPE ROCHA BALDIN
EXECUTADO: IGOR NOGUEIRA DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos., Realizadas consultas via sisbajud e renajud, restaram infrutíferas. Aportou em id. 121532484 pedido de suspensão da CNH do executado. Vieram os autos conclusos. Considerando que os atos realizados por este juízo a fim de localizar bens da parte executada, resultaram infrutíferos, de rigor o deferimento do pedido formulado pelo exequente quanto à suspensão da CNH da parte executada. Ressalta-se aqui que tal pedido não viola o direito de liberdade da parte executada, que poderá se deslocar valendo-se de outros meios, que não a condução de veículo automotor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 411.519/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, já reconheceu não existir violação do direito de liberdade diante da proibição de dirigir veículo automotor, ao assentar que “é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor”(HC 411.519/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos – a exemplo da suspensão da CNH e bloqueios dos cartões de crédito – para pagamento de dívida. Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para anotações e apreensão. (TJ-SP - AI: 22948838620218260000 SP 2294883-86.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para suspender a CNH do executado pelo período de 01 (um) ano. Oficie-se ao Detran para que promova a suspensão da CNH do executado, caso tenha. Ciência ao exequente e ante a inexistência de bens para penhora, após o cumprimento da decisão, conclusos para extinção. Às providências. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito