Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA-ME e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1047667-58.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA - ME e Outros sob alegação de ser credora do executado na importância de R$ 203.433.,48 (duzentos e três mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 20193365027. União Transporte e Turismo LTDA ingressou com exceção de pré-executividade no Id nº 77546175. No Id. nº consta exceção de pré-executividade instaurada por INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA onde alegou a ocorrência da prescrição da pretensão nos autos tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário que se deu com a lavratura do auto de infração (2013) e o ajuizamento da execução fiscal (10/10/2020) Requereu ao final o acolhimento da exceção, a extinção da execução e a condenação do exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se no Id nº 96066878, no qual afirma a inocorrência da prescrição tendo em vista que a contagem do início do prazo se dá com a constituição definitiva do crédito tributário. Requereu ao final a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito com a realização de penhora via SISBAJUD. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos do Executado pela via da exceção de pré-executividade. Isso porque a sua irresignação preenche, a um só tempo, os requisitos materiais e formais de cabimento de tal incidente processual. Com essas considerações, passo à apreciação do âmago do incidente instaurado nos autos. Pois bem, a contagem do prazo prescricional está prevista no caput do art. 174, do CTN, e se dá a partir da constituição definitiva do crédito, interrompendo-se nas hipóteses enumeradas no parágrafo único, nos seguintes termos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Para análise do alegado, necessário verificar a data da constituição definitiva do crédito constante da CDA nº 20193365027, que no caso se deu em 16/07/2018. Destarte, após a constituição do crédito, deu-se início ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a fazenda Pública procedesse à devida cobrança, conforme dispõe o art. 174 do CTN, o que ocorreu dentro do prazo, já que a ação de execução foi ajuizada em 10/10/2020. Observa-se que o despacho de citação foi proferido em 19/10/2020. Nota-se no presente caso a ausência do escoamento do prazo quinquenal. Portanto, não há como reconhecer a existência do instituto de prescrição no presente caso.
Diante do exposto, Rejeito a presente exceção de pré-executividade (ID nº 86974633) e por corolário natural, determino o prosseguimento do feito. Quanto a exceção interposta no ID nº 77546175, verifico que UNIÃO Transporte e Turismo Ltda não compõe o polo passivo da presente execução, razão pela qual determino a exclusão da referida peça bem como dos documentos que a acompanham. Deixo de condenar no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito