Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000247-48.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez proposta por JOAQUINA MARIA BRITO LUSTOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narra, em síntese, que se encontra acometida de sérios problemas de saúde, o que a impossibilita de exercer atividades laborais. À vista disso, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio–doença (Id. 108788701). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (Id. 109384229). A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência desta ação (Id. 110832462). A requerente impugnou a peça defensiva, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão (Id. 116004774). O laudo pericial foi juntado no Id. 120546029. Após a manifestação das partes acerca das conclusões da Sra. Perita, os autos vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando os autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme passa-se a fundamentar. Os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). In casu, a perita médica concluiu que a parte autora foi diagnosticada com “doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e leve escoliose) e artrose/osteoartrose do joelho esquerdo”. Todavia, a expert foi conclusiva ao afirmar que “não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial”, não tendo sido constatada limitação funcional significativa ou déficit funcional (Id. 120546029). Insta consignar que a perícia foi realizada, também, com base nos documentos juntados pela própria parte autora, concluindo a perita não haver incapacidade laboral. E mais, a perita também levou em consideração a atividade laboral da parte requerente, tendo se prestado ao fim ao qual se destinava, que é o de fornecer ao Juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Outrossim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme determina o artigo 479 do Código de Processo Civil, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, a qual foi elaborada por profissional de confiança deste juízo e equidistante das partes. Deste modo, verifica-se que a autora não está incapacitada para o trabalho atual, não atendendo, por conseguinte, o requisito objetivo da lei, sendo a improcedência desta ação a medida que se impõe. Por fim, oportuno ressaltar que é desnecessária a análise dos demais requisitos, haja vista a demonstração da inexistência da incapacidade para o trabalho. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, ante a ausência de incapacidade da parte requerente, conforme fundamentação retro. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, 9 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito