Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1002157-44.2017.8.11.0003) Vistos etc. Defiro o pedido de “arresto online/provisório”, nos termos do art. 830 do CPC, que importa em efetiva garantia ao resultado positivo da execução, impondo-se sua adoção quando não localizado a parte devedora. Verifica-se que o exequente não obteve êxito na citação do devedor. Nestas circunstâncias, estão presentes as condições estabelecidas no artigo 830, do Código de Processo Civil[1]. O crédito está consubstanciado em título executivo, vencido e líquido, não havendo demonstração de sua fragilidade. Logo, a imposição de diligências para a localização do devedor, sem a garantia do arresto, pode ensejar resultado final infrutífero à ação executiva, na medida em que estes se beneficiam com a demora no andamento do feito, para o aperfeiçoamento do ato citatório. Ademais, tal possibilidade vem respaldada pela jurisprudência. Veja: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE ARRESTO "ON-LINE". RECURSO DA EXEQUENTE. Cabível a realização do arresto eletrônico, por meio do sistema Bacen-Jud, quando não encontrado o endereço, ou os devedores no endereço apontado no contrato. Situação processual que justifica a medida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064772098, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 18/08/2015).(TJ-RS - AI: 70064772098 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 18/08/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO "ON LINE". NÃO CABIMENTO. O arresto "online" previsto no artigo 653 do CPC é cabível quando a normal citação do devedor resultar inviabilizada pelas dificuldades decorrentes da sua ausência. Caso dos autos em que sequer foram esgotados os meios para localização dos devedores, não tendo havido citação dos mesmos. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062755335, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 01/12/2014)”
Diante do exposto, defiro o pedido sob o Id. 115672654, na forma de arresto “online/provisório”, com a utilização do Sistema SisbaJud, em sua forma reiterada com a autorização de bloqueios automáticos pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que o valor devido seja inteiramente bloqueado, nas contas bancárias em nome do devedor João Domingos Alves do Nascimento - CPF: 033.485.301-05 no valor declinado sob o Id. 47229006, qual seja, R$ 57.122,60 Efetivado o arresto, dispenso a lavratura do termo, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SisbaJud como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT. Após, intime o credor para que atenda as demais determinações constantes no art. 830, do CPC. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Art. 830 – Se oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.