Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0000408-76.1998.8.11.0002..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ACOBRAS COMERCIO DE ACO LTDA - ME, JOSE CARLOS RIBEIRO Visto,
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em desfavor de AÇOBRAS COMÉRCIO DE AÇO LTDA. e JOSÉ CARLOS RIBEIRO. Deferida e ultimada a penhora dos imóveis inscritos sob as matrículas 7366, 14.939, 14.940, 18.705, todas do livro nº 2, do 1º Serviço Notarial e de Registro (id. n. 71051933 – pág. 26, 39, 46 e 48). Embargos à execução foram opostos por JOSÉ CARLOS RIBEIRO. Consigno que foram julgados improcedentes, conforme cópia da sentença trasladada no id. n. 71051933 – pág. 68/71. Posteriormente, foi informado pela exequente que o executado formalizou o parcelamento da dívida, razão pela qual foi requerido pela suspensão da execução (id. n. 90412593). Deferido o pedido de suspensão do processo (id. n. 93775392). Embargos de terceiro nº 0010751-33.2018.8.11.0002 foram opostos em apenso a presente execução fiscal. Os referidos embargos foram julgados procedentes, de modo a determinar o cancelamento da constrição judicial no imóvel sob a matrícula 18.705, conforme id. n. 105265278. Sobreveio manifestação do executado postulando pela liberação da penhora que recai sobre os imóveis inscritos nas matrículas 14.939 e 14.940, uma vez que o débito foi parcelado e que o imóvel inscrito sob a matrícula nº 7366 é suficiente para garantir a presente execução (id. n. 107797422). Dentre outras providências, restou determinada a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício – Registro Imóveis de Várzea Grande para que seja dada a baixa da penhora realizada no imóvel no localizado à Rua Dr. Carlos Lacerda, quadra M, lote 14, loteamento Jardim das Flores, Várzea Grande, matrícula n. 18.705 (id. n. 109391358). Instada, a parte exequente não se opôs ao pedido de cancelamento da constrição dos imóveis 2 e 3 e reiterou o pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento (id. n. 109979678). É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, DETERMINO que a Serventia deste Juízo cumpra a determinação contida no id. n. 109391358, mais precisamente com relação à “expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício – Registro Imóveis de Várzea Grande para que seja dada a baixa da penhora realizada no imóvel no localizado à Rua Dr. Carlos Lacerda, quadra M, lote 14, loteamento Jardim das Flores, Várzea Grande, matrícula n. 18.705.” Ademais, tendo em vista a concordância da parte exequente em proceder o cancelamento da constrição dos imóveis inscritos nas matrículas 14.939 e 14.940, uma vez que o débito foi parcelado e que o imóvel inscrito sob a matrícula nº 7366 é suficiente para garantir a presente execução (id. n. 109979678), DEFIRO o pedido da parte executada formulado no id. n. 107797422, razão pela qual ORDENO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício – Registro Imóveis de Várzea Grande para que seja dada a baixa da penhora realizada nas matrículas 14.939 e 14.940: Consigno que resta mantida a penhora sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 7366, do livro nº 2, do 1º Serviço Notarial e de Registro. Considerando o parcelamento da dívida, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido (id. n. 108397942). Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, caso pleiteie o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, na forma do § 1º, artigo 9º da Lei 11.419/2006, suprindo a falta existente nos autos, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III, § 1º). Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, façam-me os autos conclusos. INTIME-SE. Às providências. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito