Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001346-21.2020.8.11.0087..
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): POLIANA ZAMBIASI DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por POLIANA ZAMBIASI DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pretendendo receber a indenização correspondente, em razão de acidente automobilístico sofrido em 18 de junho de 2018. Juntou os documentos. A inicial foi recebida ao ID 51340253. A Seguradora demandada apresentou a resposta ao ID 53456763, aduzindo, que não fora comprovado o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como inexistência de prova da invalidez. A réplica à contestação é vista ao ID 54722311. O feito fora saneado ao ID 92326440, oportunidade em que fora determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial fora juntado ao ID 115094467. Devidamente intimadas, somente a requerida manifestou-se ao ID 118323858, postulando pela improcedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria está disciplinada pela Lei n. 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes. Com efeito, para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: I-) a ocorrência do sinistro automobilístico; II-) se há invalidez permanente; III-) se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; IV-) se a invalidez permanente é total ou parcial; V-) se parcial, qual o grau de extensão da incapacidade, mormente se completa ou incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74. Nesse ínterim, o primeiro requisito restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela parte autora, mormente pelo boletim de ocorrência (id 39451855 – Pág. 17) e pelo prontuário médico (id 39451855 – Pág. 9/10) que são conclusivos em afirmar que a parte autora se envolveu em um acidente de trânsito na data de 18/06/2018. No que tange aos demais requisitos, observo que estes não restaram preenchidos, pois embora comprovada a ocorrência do acidente, o laudo pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo apontou, categoricamente, a inexistência de invalidez da parte autora. Dessa feita, em que pese os documentos juntados pela parte autora, dando conta do atendimento médico após o acidente, não há nos autos qualquer documento hábil a contrariar a perícia produzida. Ou seja, não obstante as lesões sofridas, não há qualquer documento que ateste eventual invalidez permanente da parte autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 11.945/2009. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com os acréscimos da Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem. A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. De acordo com a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, a indenização securitária é devida quando da existência de invalidez permanente, com observância das alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007. Assim, o valor das indenizações em caso de invalidez permanente varia conforme o caso, utilizando-se a tabela modificada pela Lei nº 11.945/2009. No caso telado, o laudo pericial judicial realizado durante a dilação probatória (fl. 43) concluiu pela inexistência de invalidez permanente. Destarte, ante a ausência de evidenciação probatória dos fatos deduzidos na inicial, conclui-se que o demandante não cumpriu o ônus de comprovar as alegações por ele preconizadas acerca da existência de invalidez permanente que ensejasse o pagamento de indenização securitária. Aplicação da regra do artigo 373, inciso I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70077745404, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018) (negrito nosso) “AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – CONDENAÇÃO – FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA DIREITA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA - DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL - RECURSO DESPROVIDO. Conclusivo o laudo pericial do IML quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível a condenação à cobertura securitária pelo DPVAT. Não há falar-se em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente.” (TJMT - Ag 34840/2015, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/05/2015, Publicado no DJE 09/06/2015) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- BENEFICIÁRIO - INVALIDEZ TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovada que a sua invalidez é temporária, o segurado não faz jus ao recebimento da indenização por danos pessoais, na condição de beneficiário do seguro DPVAT. Recurso não provido”. (TJMG - AC: 10439100121730001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) (negrito nosso) Assim, não existindo prova da existência de invalidez permanente da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação essa suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixa de estilo. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito