Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo nº 1003848-51.2022.8.11.0025 REPRESENTANTE: LUCIVANI RIBEIRO DA SILVA ESPÓLIO: JEFERSON APARECIDO DOS SANTOS VISTOS,
Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Jeferson Aparecido dos Santos, falecido em 04 de maio de 2022. Deferida a abertura do inventário, foi nomeada a inventariante Sra. Lucivani Ribeiro da Silva, a qual logo depois formulou pedido de desistência da ação ao argumento de que no momento não possui condições de dar continuidade na demanda. É o relato. Decido. De saída, é preciso recordar que o inventário é procedimento judicial realizado exclusivamente para a arrecadação e partilha dos bens deixados pelo de cujus, e que, a partir da edição da Lei n. 11.407/2007 passou a ser admitida a via extrajudicial para a formalização da divisão do acervo hereditário por meio de escritura pública. A referida norma foi regulamentada pela Resolução 35 do CNJ que dispõe, dentre outras deliberações, a possibilidade de se desistir do inventário judicial a qualquer tempo se houver possibilidade de resolução pela via extrajudicial, assim como que o fato de existirem credores não impede a partilha na esfera administrativa (artigos 2º e 27). Além disso, o Provimento nº 25/2022-CGJ permite a realização de inventário, divórcio, separação, dissolução de união estável e sobrepartilha em que há menor e incapaz no foro extrajudicial. Desse modo, ainda que não informado na petição eventual pretensão para promoção pela via extrajudicial, infere-se da certidão de óbito que o de cujus era casado com a Sra. Lucivani Ribeiro da Silva, ora inventariante, e que deixou apenas um filho menor, neste ato representado pela genitora/inventariante, portanto, sendo apenas eles, aparentemente, os herdeiros, e levando em consideração que o pedido de desistência foi promovido pela inventariante, tenho que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, na esteira do entendimento jurisprudencial vigente, a extinção de inventário gera incidência de custas e eventualmente da tributação correlata, vejamos: 1) Considerando que o inventário judicial tramita há mais de uma década e que todos os atos necessários à regularização dos bens e direitos que pertenciam ao finado, à exceção daqueles efetivados ao final do inventário (leia-se, depois do adimplemento dos gastos gerados com a sua tramitação), foram praticados em juízo, não há que falar em desistência, a menos que as custas judiciais e tributo sejam quitados. 2) A Resolução n. 35/2007 do CNJ, ao facultar a opção pela via extrajudicial, a qualquer momento, não exime os envolvidos do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, considerando o estágio avançado que o feito originário se encontra, valendo anotar que a dita Resolução nada dispõe acerca de receitas. (TJRS, Oitava Câmara Cível, Relator Des. Ricardo Moreira Lins Pastl) Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, cujo cálculo deve ser realizado de acordo com o valor inicialmente atribuído à causa, para pagamento das despesas de ajuizamento da demanda e somente dos atos realizados até o pedido de desistência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.I.C FABIO PETENGILL Juiz de Direito